O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no caso de um jovem negro condenado por roubo de carga no Rio de Janeiro. O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo identificou falhas graves no procedimento, resultando na absolvição do réu. O reconhecimento fotográfico, usado como prova principal, foi considerado inválido devido a divergências e inobservância dos requisitos legais.
Problemas no reconhecimento fotográfico
O relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo, apontou que o reconhecimento por foto não seguiu o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece os requisitos mínimos para a validade do ato. Entre os problemas identificados, estavam divergências sobre a realização do reconhecimento na fase de inquérito policial e a hesitação da vítima em confirmar a identidade do réu durante o julgamento. A Lei 14.300/2022 foi citada como referência para o procedimento adequado.
Decisão do STJ
O STJ determinou a nulidade do reconhecimento fotográfico por não atender aos requisitos do artigo 226 do CPP, que exige o ladeamento do suspeito com pessoas semelhantes para garantir a validade do reconhecimento. Além disso, a decisão reafirma que mesmo um reconhecimento realizado corretamente dentro dos parâmetros legais não pode ter força probatória absoluta por si só. O relator lembrou precedentes que destacam a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado apenas com imagens extraídas de álbuns policiais ou redes sociais.
Questão jurídica envolvida
O artigo 226 do CPP estabelece que o reconhecimento pessoal deve ser feito com o suspeito ladeado por pessoas semelhantes. A falha em seguir essa norma compromete a validade do reconhecimento, que não pode servir como prova isolada. O STJ enfatizou que a validade do reconhecimento deve ser rigorosamente observada para evitar injustiças.
Legislação de referência
- Código de Processo Penal: Art. 226 – O reconhecimento do suspeito deve ser realizado em presença de outras pessoas semelhantes, para garantir a imparcialidade e a precisão.
Processo relacionado: HC 908841