A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 216, de 23 de julho de 2024, esclareceu que os valores recebidos por sociedades de advogados a título de honorários de sucumbência integram a receita bruta para fins de apuração no regime do Simples Nacional. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 25 de julho de 2024, seção 1, página 55.
A legislação questionada
A consulta foi realizada por uma sociedade de advogados que, ao receber honorários de sucumbência, questionou se esses valores deveriam compor a receita bruta no regime do Simples Nacional. A dúvida surgiu com base no artigo 3º, §1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que define receita bruta como “o produto da venda de bens ou serviços nas operações de conta própria”.
Esclarecimentos da Receita Federal
A Receita Federal analisou o questionamento e destacou que os honorários de sucumbência são produtos da prestação de serviços advocatícios, conforme o art. 85 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e o art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). A legislação estabelece que esses honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.
Questionamentos constitucionais
A consulta abordou se a origem dos pagamentos, provenientes de terceiros e não dos clientes diretos, caracterizaria uma receita bruta. A Receita Federal afirmou que, independentemente da origem do pagamento, os honorários de sucumbência derivam do trabalho intelectual e da prestação de serviços advocatícios, configurando-se, portanto, como receita bruta da sociedade de advogados.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a inclusão dos honorários de sucumbência como receita bruta no Simples Nacional. A interpretação está baseada na Lei Complementar nº 123/2006 e nas disposições do Código de Processo Civil, que consideram esses honorários como parte da remuneração pelos serviços prestados.
Legislação de Referência
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Art. 85, §§ 14 e 15:
- § 14: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
- § 15: “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.”
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), Art. 22:
- “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
- Lei Complementar 123/2006, Art. 3º, §1º:
- “Considera-se receita bruta, para fins de determinação do valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, o produto da venda de bens ou serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”
- Lei Complementar 123/2006, Art. 18, § 5º-C, inciso VII:
- “Não integram a receita bruta para fins de determinação do valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, devendo ser segregados das receitas decorrentes das atividades previstas no caput, os valores: […] VII – correspondentes aos honorários de sucumbência.”
Processo relacionado: Solução de Consulta COSIT nº 216, de 23 de julho de 2024.