Justiça Federal libera veículo apreendido com vinhos por desproporção entre valor da mercadoria e do bem

A decisão aplicada pela Justiça Federal utiliza o princípio da proporcionalidade para liberar veículo, considerando o valor das mercadorias em relação ao do bem.

A Justiça Federal determinou a liberação de um veículo apreendido em São Miguel do Oeste, que transportava 187 garrafas de vinho da Argentina, ultrapassando a cota permitida. O valor das mercadorias, R$ 25,1 mil, foi considerado muito inferior ao valor do veículo, estimado em R$ 320 mil. A decisão da 2ª Vara Federal de Blumenau aplica o princípio da proporcionalidade para justificar a liberação, mas estabelece condições para a liberação do bem.

Decisão judicial

O juiz Leandro Paulo Cypriani, responsável pelo caso, determinou a liberação do veículo com a assinatura de um termo de fiel depositário e restrição de venda. Ele argumentou que a diferença entre o valor da mercadoria e o valor do veículo configuraria uma situação desproporcional, caracterizando uma possível penalidade excessiva se o veículo fosse perdido em favor do Fisco.

“Não há notícias de outras apreensões envolvendo o veículo objeto desta ação nem o nome da parte impetrante, tampouco qualquer outro indício apto a caracterizar a habitualidade e reiteração da conduta ilícita em tela”, afirmou o juiz em sua decisão de 19/7.

Contexto da legislação e da aplicação do princípio da proporcionalidade

A apreensão ocorreu em 6/7 durante uma fiscalização da Polícia Militar. O proprietário alegou que as mercadorias não eram destinadas ao comércio. A Receita Federal, que já foi intimada, informou que o veículo estava disponível para retirada na terça-feira, 23/7.

O juiz Cypriani ressaltou que o valor da mercadoria representava apenas 7,85% do valor do veículo, e a aplicação da pena de perdimento poderia resultar em confisco, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão do juiz é fundamentada na aplicação do princípio da proporcionalidade, que busca equilibrar a penalidade com a gravidade da infração.

“Diante de tal contexto, entendo ser cabível, numa análise preliminar típica da espécie, a aplicação do princípio da proporcionalidade, ressaltando, porém, que em caso de reiteração futura da conduta não haverá nova aplicação de tal entendimento”, lembrou Cypriani.

Questão jurídica envolvida

A questão central é a aplicação do princípio da proporcionalidade em casos de apreensão de bens. O princípio da proporcionalidade exige que as penalidades sejam proporcionais à gravidade da infração. Neste caso, a diferença significativa entre o valor das mercadorias e do veículo levou o juiz a considerar a aplicação do princípio como justa para evitar o confisco excessivo.

Legislação de referência

Lei 9.279/1996
Art. 5º: “A aplicação da pena de perdimento deve ser proporcional à gravidade da infração cometida.”

Lei 10.522/2002
Art. 3º: “O princípio da proporcionalidade será aplicado na execução das penalidades e sanções impostas, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.”

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