A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de representantes de uma empresa de decoração por inadimplemento substancial em um contrato de prestação de serviços para um casamento. A decisão resultou na rescisão contratual e determinou indenizações por danos materiais e morais, além do reconhecimento da responsabilidade pessoal dos réus.
Contexto do caso
O autor contratou a empresa para a decoração de seu casamento, previsto para 17 de setembro de 2022. Apesar do encerramento formal das atividades da empresa, seus sócios continuaram a firmar contratos, assumindo responsabilidades pessoais. A empresa não entregou o projeto de decoração conforme combinado, forçando o autor a rescindir o contrato a menos de 50 dias do evento.
Determinação da indenização
O colegiado considerou que o inadimplemento causou danos emergentes e lucros cessantes ao consumidor. A indenização de R$ 24.004,78 foi calculada com base na diferença entre o orçamento original e os custos dos contratos subsequentes realizados pelo autor para garantir a decoração do casamento. A decisão destacou que o consumidor teve que reorganizar o evento em um mercado escasso e com preços elevados, prejudicando o planejamento inicial.
Indenização por danos morais
Além dos danos materiais, a decisão reconheceu a frustração e angústia enfrentadas pelo autor e sua noiva como uma violação grave aos direitos de personalidade. O Desembargador relator destacou o impacto das comunicações sem resposta, que intensificaram a angústia do autor e sua noiva. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, considerada adequada e proporcional à conduta dos réus.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central é o conceito de inadimplemento substancial e sua implicação para a rescisão contratual e indenização. O TJDFT considerou que a falha significativa no cumprimento do contrato em um evento de grande importância como um casamento constitui base sólida para a compensação por danos materiais e morais, considerando a gravidade e impacto da situação no planejamento e bem-estar do consumidor.
Legislação de referência
Código Civil Brasileiro
Art. 389: “O devedor que não cumpre a obrigação, responderá pelos danos emergentes e lucros cessantes que a sua mora ocasionar.”
Processo relacionado: 0711228-75.2022.8.07.0005