A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Lojas CEM S.A., de Várzea Paulista (SP), ao pagamento de um adicional salarial de 5% a uma auxiliar de limpeza. A empregada era obrigada a chegar mais cedo para monitorar a abertura da loja, tarefa que não fazia parte de suas funções contratuais.
Empregada tinha de “escoltar” gerente na abertura
Na reclamação trabalhista, a funcionária alegou que deveria estar na loja às 6h40, embora o registro de ponto fosse permitido apenas a partir das 7h. Durante esse tempo, ela tinha que observar movimentações suspeitas e acompanhar a entrada do gerente, devido ao medo de assalto ou sequestro. A empregada reivindicou o pagamento de horas extras e um adicional por acúmulo de funções.
O juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) deferiu as horas extras, estabelecendo a jornada a partir das 6h40. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por sua vez, concluiu que essa atividade não era compatível com as atribuições contratuais da empregada, condenando a empresa ao pagamento de um adicional de 5% sobre o salário base da auxiliar de limpeza, com repercussão nas demais verbas salariais.
Atribuição era do gerente
A Lojas CEM S.A. recorreu da decisão ao TST. A relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que a abertura da loja era uma responsabilidade do gerente, mas foi indevidamente delegada à auxiliar de limpeza, que teve que assumir riscos de segurança além de suas funções.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a aplicação do princípio da função contratual, que estabelece que o trabalhador deve realizar apenas as tarefas para as quais foi contratado, salvo ajustes ou aditamentos. A decisão considerou a atribuição de tarefas fora do contrato original e o direito ao adicional por acúmulo de funções.
Legislação de referência
- CLT, Art. 468 – Estabelece que qualquer alteração no contrato de trabalho só é lícita se houver mútuo consentimento e não resultar, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.
- CLT, Art. 457, § 1º – Define que, para efeitos de remuneração, compreendem-se no salário, além da importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Processo relacionado: Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105