O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu regime aberto domiciliar a uma mulher gestante, mãe de duas crianças menores de 12 anos, condenada por tráfico de drogas. A decisão, tomada durante o recesso do Judiciário, levou em conta a situação familiar da ré e a possibilidade de redução de pena.
Contexto do Caso
A mulher foi condenada a 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de tráfico de maconha. Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar o pedido de fixação do regime aberto, sua defesa apresentou o Habeas Corpus (HC) 244017 ao STF, argumentando que a condenada atende aos critérios para enquadramento no tráfico privilegiado. Este instituto, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), permite a redução da pena para réus primários, com bons antecedentes e sem vínculo com organizações criminosas.
Situação Familiar
A defesa destacou que a mulher é gestante e responsável por duas crianças menores de 12 anos, além de trabalhar como cuidadora de idosos para sustentar sua família. Esses elementos foram fundamentais para a decisão de Barroso, que ressaltou a urgência do caso, considerando o início iminente da execução da pena.
Decisão e Implicações
Barroso avaliou que a aplicação da redução de pena prevista na Lei de Drogas é uma possibilidade concreta, impactando tanto o regime de cumprimento da pena quanto a possibilidade de substituição por penas alternativas. A decisão liminar terá validade até o julgamento do mérito do habeas corpus, que será posteriormente analisado pelo ministro Nunes Marques, relator do caso.
Questão Jurídica Envolvida
A questão central gira em torno da aplicação do tráfico privilegiado, conforme a Lei de Drogas, e o direito ao regime domiciliar para gestantes e mães de crianças pequenas. A defesa argumenta que a ré cumpre todos os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
Legislação de Referência
- Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
- Art. 33, § 4º: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
Processo relacionado: HC 244017