A Vara de Registros Públicos (VRP) da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) aceitou o pedido dos pais para corrigir o registro civil de seu filho, retirando o nome e o sexo feminino e inserindo o masculino no documento. A decisão foi tomada após a constatação de um erro na identificação do sexo da criança no momento do nascimento, devido a deformidades na genitália.
Exames Médicos Comprovam Erro no Registro
Segundo os autos, o bebê nasceu em janeiro de 2023 com uma má formação na genitália, levando à identificação inicial como uma menina. No entanto, aos sete meses, após uma consulta com um urologista, foi determinado que a criança era biologicamente um menino. Essa conclusão foi apoiada por um diagnóstico de hipospadia complexa com testículos não descidos bilaterais e pelo exame de cariótipo, que revelou a composição genética 46XY, compatível com o sexo masculino.
Impacto da Decisão no Bem-Estar da Criança
O juiz titular da VRP, Alessandro Oliveira Felix, destacou a importância da correção para o bem-estar psicológico da criança. “A mudança do nome da criança é imprescindível para sua identificação fidedigna perante a sociedade, a fim de evitar-lhe abalos psicológicos”, afirmou o magistrado, enfatizando a necessidade de refletir o verdadeiro sexo biológico do bebê na certidão de nascimento.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão aborda o direito à identidade e à integridade física e psicológica da criança, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal. A correção do registro civil em casos de erro de identificação de sexo no nascimento é fundamental para assegurar o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo desde o início da vida.
Legislação de referência
- Constituição Federal de 1988:
- Art. 5º, inciso X – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
- Código Civil de 2002:
- Art. 16 – “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”
- Art. 55 – “O registro do nome do nascido com vida deverá ser feito no prazo de 15 dias, no lugar onde houver ocorrido o parto.”
- Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos):
- Art. 109 – “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá ao juiz que o ordene, com audiência do Ministério Público.”
- Art. 110 – “A retificação ou alteração do nome e do prenome, quando envolvem alteração de sexo, observarão, no que couber, o disposto na lei que dispõe sobre a mudança de nome do transexual.”
Processo relacionado: 0892629-15.2024.8.19.0001