O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa MDC Hotelaria LTDA a pagar uma indenização de R$ 1,5 mil a uma hóspede que teve seu quarto invadido e pertences furtados durante a estadia. A decisão destacou a responsabilidade do hotel em garantir segurança aos hóspedes.
O incidente
A autora relatou que, entre os dias 12 e 19 de dezembro de 2022, estava hospedada no hotel com colegas de formatura. No dia 18 de dezembro, após uma confraternização, vários quartos, incluindo o dela, foram arrombados. A hóspede alegou perda de R$ 250,00 em dinheiro e um perfume Dior avaliado em R$ 369,90, totalizando um prejuízo de R$ 619,90.
Defesa do hotel
A MDC Hotelaria LTDA argumentou que não houve comprovação dos danos materiais e que não se configurava dano moral passível de indenização. Contudo, o juiz entendeu que a ausência de imagens das câmeras de segurança impossibilitou a prova contrária, estabelecendo o nexo de causalidade entre a invasão e os prejuízos sofridos pela autora.
Decisão judicial
O juiz enfatizou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Dessa forma, o hotel é responsável por garantir a segurança dos hóspedes, independentemente de culpa.
Embora o pedido de indenização por danos materiais tenha sido julgado improcedente por falta de comprovação suficiente, a indenização por danos morais foi concedida. O juiz ressaltou que “a falta de segurança adequada no local da hospedagem impingiu à autora situação de severo estresse emocional”.
Valor da indenização
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1,5 mil, levando em conta a capacidade econômica das partes e a necessidade de evitar o enriquecimento indevido da autora, bem como a reincidência da conduta pelo hotel.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em casos de falha na segurança, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O hotel foi considerado responsável por não garantir a segurança dos hóspedes.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (CDC):
- Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Constituição Federal:
- Art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Processo relacionado: 0707196-23.2024.8.07.0016.