Empresa têxtil de Blumenau perde ação contra INPI por registro de marca após semelhança

Marca TEXNEO é barrada por semelhança com TEX NEW, impedindo registro na classe de tecidos.

A 1ª Vara da Justiça Federal de Blumenau (SC) manteve a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que negou o registro da marca TEXNEO na classe de tecidos. A marca pertence a uma empresa têxtil de Blumenau e foi considerada similar à marca TEX NEW, registrada por uma empresa de Itatiba (SP). O juiz Leandro Paulo Cypriani, em sentença de 23/7, afirmou que não há elementos distintivos suficientes para permitir a coexistência das marcas na mesma classe.

Argumentos da Empresa de Blumenau

A empresa de Blumenau argumentou que a negativa do INPI era contraditória, pois o registro foi concedido na classe 25 (vestuário) e negado na classe 24 (tecidos). Segundo a empresa, os produtos são distintos, com a classe 25 englobando vestuário, calçados e chapelaria, enquanto a classe 24 inclui tecidos, mantas, colchas e toalhas.

Análise da Sentença

O juiz destacou que as classes 24 e 25 não possuem afinidade mercadológica, pois pertencem a ramos comerciais diferentes. Ele enfatizou que a função da marca é orientar o consumidor e promover os produtos, conferindo exclusividade de uso ao titular. A semelhança entre TEXNEO e TEX NEW poderia causar confusão no consumidor, levando-o a adquirir produtos de uma marca acreditando serem de outra.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão aborda a questão da distintividade das marcas e a proteção ao consumidor, conforme previsto na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). O art. 124, inciso XIX, proíbe o registro de marca semelhante a outra já registrada, que possa causar confusão ou associação indevida.

Legislação de Referência

Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial):

  • Artigo 124, Inciso XIX: “Não são registráveis como marca: […] XIX – reprodução ou imitação de elemento distintivo ou sinal que caracterize marca registrada, ou o seu nome empresarial, nome civil, patronímico, imagem de terceiros, ou qualquer outro sinal distintivo que possa induzir a confusão ou associação com uma marca registrada.”

Processo relacionado: 5022099-71.2022.4.04.7205

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