Justiça Federal anula eliminação de candidata por falta de diploma técnico

Candidata foi eliminada de concurso da Aeronáutica por atraso na emissão do diploma devido à pandemia

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegal a eliminação de uma candidata ao serviço militar voluntário do Comando da Aeronáutica que não apresentou o diploma de ensino técnico conforme exigido pelo edital. A decisão foi unânime e manteve a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O caso

A candidata, ao invés do diploma, apresentou uma declaração de conclusão de curso e histórico escolar. Além disso, anexou um documento da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal explicando que o atraso na emissão do diploma foi causado pela pandemia de Covid-19.

Decisão do TRF1

A desembargadora federal Ana Carolina Ronan, relatora da apelação, afirmou que a exigência do diploma como única forma de comprovação da conclusão do curso técnico não é razoável. Segundo ela, “a finalidade perseguida pelo edital do certame pode ser integralmente atingida por outras formas, como, no caso, pela declaração de conclusão de curso e histórico escolar”.

A magistrada ressaltou que a jurisprudência apoia a nomeação e posse de candidatos que apresentaram atestado de conclusão de curso superior, sem causar lesão ao interesse público. “Atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar o exercício de um direito”, concluiu.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão aborda a razoabilidade na exigência de documentos em concursos públicos e a possibilidade de substituição do diploma por outras formas de comprovação de conclusão de curso, especialmente em contextos excepcionais como a pandemia de Covid-19. A jurisprudência apoia a nomeação e posse de candidatos que apresentaram atestado de conclusão do curso superior.

Legislação de Referência

Constituição Federal:

  • Art. 5º, II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Lei 8.112/1990:

  • Art. 5º, caput: “A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres e as responsabilidades do cargo ocupado.”

Processo relacionado: 1036032-35.2022.4.01.3400

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