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Escola é condenada por liberar criança a terceiros sem autorização dos pais

Decisão judicial determina pagamento de R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 1.904,98 por danos materiais.

A Escola Maple Bear Brasília LTDA foi condenada pela 12ª Vara Cível de Brasília a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1.904,98 por danos materiais à mãe de uma criança de 4 anos. O caso ocorreu em maio de 2023, quando a escola permitiu que a criança saísse com terceiros sem a autorização dos pais. A mãe só foi informada do ocorrido pela mãe de outro aluno e, ao solicitar as filmagens, a escola recusou-se a mostrar as imagens.

Defesa da Escola

A escola argumentou que a criança foi ao encontro dos pais, mas acabou saindo com a mãe de outro aluno em busca dos genitores. A instituição alegou que a criança permaneceu em um ambiente restrito a pais, colaboradores e alunos, não configurando conduta danosa.

Análise Judicial

A juíza responsável analisou as imagens e concluiu que a escola permitiu que uma terceira pessoa retirasse a criança sem a autorização dos pais. Essa falha no dever de guarda e preservação da integridade da criança foi considerada grave, uma vez que a obrigação de segurança está vinculada às atividades da instituição escolar.

Responsabilidade e Condenação

A magistrada destacou que a segurança na entrada e saída das crianças deve ser redobrada. “O cuidado da escola tem que ser redobrado na entrada e, principalmente, na saída das crianças do ambiente escolar. Com efeito, responde a ré com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, declarou.

Indenização

A escola foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1.904,98 por danos materiais. Cabe recurso da decisão.

Questão Jurídica Envolvida

A questão jurídica central envolve a responsabilidade da escola pela segurança e integridade física das crianças sob sua guarda. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.”

Legislação de Referência

  • Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
    • Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.”
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1 comentário

  1. A justiça tem essa mania de tirar a responsabilidade dos pais e jogar emcima dos outros. Por isso o Brasil está do jeito que o diabo gosta. Por isso que tem muitas crianças em uma única casa. O governo dar apoio a isso com benefícios aos irresponsáveis. Acorda Brasil!!

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