A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, proferida pela juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, que condenou o Município de Jundiaí a indenizar os pais de um bebê por erro na vacinação em um posto de saúde municipal. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 70 mil, além do ressarcimento material de R$ 799 pelos custos de internação.
Detalhes do incidente
Segundo os autos, os pais levaram a filha de cinco meses à unidade de atendimento para vacinação contra meningite. No entanto, por engano, foi aplicado um imunizante contra Covid-19, não indicado para bebês dessa idade à época, e em dose muito superior à recomendada para adultos. A criança apresentou diversos sintomas clínicos, e um laudo médico confirmou que a aplicação indevida causou lesão no miocárdio. Esta lesão requer acompanhamento cardiológico contínuo durante a infância, com risco de óbito.
Fundamentação da decisão
Para o relator do recurso, desembargador Spoladore Dominguez, a falha na prestação do serviço foi incontroversa, gerando uma situação que ultrapassou um mero dissabor. “Os genitores se viram, de inopino, abalados psicologicamente com a integridade da saúde da menor, a qual estava sofrendo os efeitos de uma vacinação incorreta e não recomendada para a sua faixa etária, sendo submetida a exames e internação hospitalar decorrente do erro cometido pela servidora municipal, o que, por si, já caracteriza aborrecimento demasiado acima do comum, principalmente diante da situação de impotência vivenciada, com o quadro clínico da menor agravado, ante o erro vacinal, podendo decorrer sequelas não descritas sequer na literatura médica”, registrou.
Conclusão do julgamento
A decisão foi unânime, com os desembargadores Isabel Cogan e Djalma Lofrano Filho completando a turma de julgamento.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolvida no caso é a responsabilidade do Município por erro médico em serviço público de saúde. A responsabilidade objetiva do Estado, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, implica na obrigação de indenizar pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de culpa.
Legislação de referência
- Art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Processo relacionado: 1017780-13.2022.8.26.0309