Em abril de 2023, após uma partida de futebol no Maracanã, um policial penal se envolveu em uma discussão política com dois torcedores em um bar próximo ao estádio. Thiago Leonel Fernandes morreu no local, enquanto Bruno Tonini Moura sofreu ferimentos graves, perdendo um rim, o baço, parte do fígado e do intestino.
Defesa e argumentos
A defesa do policial penal alegou que ele agiu em legítima defesa durante a discussão. Além disso, argumentou que não existiam fundamentos legais para a manutenção da prisão preventiva, destacando que o acusado é réu primário e possui residência fixa.
Decisão do STJ
A ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que o pedido de liminar se confundia com o próprio mérito do habeas corpus. Ela destacou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a prisão preventiva, considerando válidos os motivos para a decretação da prisão. A ministra citou depoimentos nos quais uma testemunha afirmou que o policial atirou nas vítimas mesmo após elas terem caído no chão.
O relator do habeas corpus na Quinta Turma é o ministro Ribeiro Dantas.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve a análise da manutenção da prisão preventiva do acusado, com base na avaliação de que os motivos para a prisão inicial permanecem válidos. A defesa alega legítima defesa e falta de fundamentos legais para a prisão preventiva.
Legislação de referência
- Código Penal
- Artigo 121: Homicídio qualificado
- “Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.”
- Código de Processo Penal
- Artigo 312: Prisão preventiva
- “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Processo relacionado: HC 929541