O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as expressões “sumário” e “desburocratizado” em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre a instauração e a tramitação de procedimentos de investigação criminal conduzidos pelo MP. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5793, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Poder Investigativo do Ministério Público
O STF reafirmou o poder do Ministério Público (MP) de investigar crimes por conta própria, mas ressaltou que apenas a polícia pode chefiar inquéritos. O relator, ministro Cristiano Zanin, lembrou que, conforme a jurisprudência do STF, a polícia não detém o monopólio das tarefas investigativas, permitindo ao MP conduzir investigações penais.
Expressões Inconstitucionais
Zanin destacou que as expressões “sumário” e “desburocratizado” contidas na resolução do CNMP são vagas, imprecisas e indeterminadas, incompatíveis com as regras sobre direitos fundamentais. Além disso, o Conselho teria ultrapassado seus limites regulamentares ao criar normas processuais gerais e abstratas, matéria de competência da União.
Direitos dos Investigados
O relator sublinhou que a atividade de investigação do MP deve seguir os mesmos limites legais aplicados ao inquérito policial, incluindo controle judicial, assegurando que os investigados possam exercer seus direitos e garantias.
Competência da Polícia
Em relação à requisição de inquérito policial e diligências pelo MP, o ministro Zanin reforçou que essas atribuições não permitem ao MP assumir a presidência do inquérito, função exclusiva da polícia.
Aplicação de Teses e Parâmetros
O relator reforçou a aplicação das teses e dos parâmetros fixados pelo Plenário do STF em julgamentos anteriores sobre a matéria, como nas ADIs 2943, 3309 e 3318, e na modulação de efeitos dessas decisões.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolvida é a definição dos limites da competência do Ministério Público em investigações criminais, e a conformidade das normas do CNMP com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
Legislação de Referência
- Constituição Federal
- Art. 129, incisos I e VIII: “São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.”
- Art. 144, §1º, inciso IV: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
Processo relacionado: ADI 5793