Quatro ex-servidores de Bandeirantes, Felipe Felício Ferreira, Marcelo Gusmão, Ronaldo Cesar Mengato e Valdir Pires de Campos, foram condenados a restituir, solidariamente, R$ 11.500.205,06 aos cofres públicos do município. Além disso, cada um deverá pagar multas individuais de R$ 5.526,40 e de 10% do valor total desviado.
Julgamento do TCE-PR
A decisão foi tomada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que julgou procedente a Representação do Poder Judiciário estadual. Os envolvidos já haviam sido condenados por peculato na Comarca de Bandeirantes e demitidos após Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Desvios em conluio
Segundo a administração municipal e o Judiciário, os quatro ex-servidores agiram em conluio para desviar um total de R$ 5.531.294,25 entre janeiro de 2009 e dezembro de 2016, e de maio a outubro de 2018. Ferreira era o tesoureiro municipal, Gusmão, gestor de Recursos Humanos e do sistema de pagamento dos servidores, Mengato, controlador interno, e Pires de Campos, chefe do Departamento de Contabilidade.
Modus operandi
Os desvios foram praticados através da inclusão indevida de valores na folha de pagamento e pagamento de valores indevidos relativos a férias, 13º salário, horas extras e indenização por licenças-prêmio. Para encobrir os desvios, os extratos bancários arquivados no setor de Contabilidade foram adulterados.
Atualização de valores
O valor a ser devolvido de R$ 11.500.205,06 representa a atualização monetária sobre os R$ 5.531.294,25 desviados, calculada em setembro de 2019 pelo Ministério Público Estadual do Paraná. A decisão do TCE-PR é de que, na fase de execução, o montante seja atualizado a partir de 2019, com eventual compensação dos valores já restituídos por ordem judicial.
Fundamentação legal das multas
A multa de 10% sobre o dano está prevista no artigo 89 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual 113/2005). A multa de R$ 5.526,40 está fundamentada no artigo 87, inciso IV, correspondendo a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR).
Defesa e rejeição do argumento
Os acusados não refutaram as acusações de desvio, argumentando apenas que o Tribunal de Contas não deveria se manifestar sobre o caso por já terem sido julgados pelo Judiciário. Esse argumento foi rejeitado pelo relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, que seguiu a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR).
Decisão final
O voto de Bonilha foi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 12/2024, concluída em 4 de julho. Cabe recurso da decisão contida no Acórdão nº 1853/24 – Tribunal Pleno, veiculado em 11 de julho na edição nº 3.248 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a responsabilidade solidária por danos ao erário público, o cumprimento da Lei Orgânica do TCE-PR e a aplicação de multas baseadas nos artigos 87 e 89 da Lei Complementar Estadual 113/2005. A decisão também trata do princípio da complementaridade das jurisdições, considerando que as condenações criminais e administrativas não impedem a atuação do Tribunal de Contas para ressarcimento ao erário.
Legislação de referência
- Lei Complementar Estadual 113/2005
- Art. 87, inciso IV: “A imposição de multa aos responsáveis por infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.”
- Art. 89: “A aplicação de multa de 10% sobre o valor do dano ao erário, atualizado monetariamente, quando não for recolhido no prazo fixado pela decisão definitiva do Tribunal.”
- Constituição Federal
- Art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
- Art. 71: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.”
Processo relacionado: 240043/21