O Tribunal de Contas da União (TCU) apontou irregularidades significativas na licitação conduzida pelo Centro de Intendência da Marinha em Natal para a construção de um hospital naval no Rio Grande do Norte. Segundo o Acórdão 1334/2024 do Plenário, a permissão de subcontratação de até 97,52% do objeto da licitação equivale, na prática, à subcontratação integral, o que contraria os artigos 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993.
Subcontratação quase integral
O relator do processo, ministro Jorge Oliveira, destacou que permitir um alto percentual de subcontratação, como o de 97,52%, na prática, viabiliza a subcontratação total. Isso desvirtua o caráter intuitu personae do instituto da licitação. Embora a justificativa para essa prática tenha sido a ampliação da competitividade e a obtenção da melhor oferta para a Administração Federal, tal permissão contraria a jurisprudência do TCU e os requisitos de qualificação técnica exigidos.
Requisitos de habilitação técnica
A auditoria identificou que as exigências de habilitação técnica, como a apresentação de registro ou inscrição em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou em Conselho de Arquitetura e Urbanismo, juntamente com atestados de capacidade técnica para edificação de hospitais, contradiziam a ideia de que os licitantes não precisariam ser construtoras. A inclusão desses requisitos desrespeitou a competitividade da licitação, prejudicando potenciais participantes como o Estado de Alagoas.
Determinações e recomendações do TCU
O TCU determinou que a Marinha de Natal se abstenha de realizar certames nos mesmos moldes da Concorrência 1/2023, devido à ilegalidade na permuta do terreno. Além disso, recomendou que a Marinha adote medidas internas para prevenir ocorrências semelhantes, incluindo a avaliação de limitações na subcontratação e a revisão das exigências de habilitação técnica. A Corte de Contas também destacou a necessidade de um estudo mais abrangente sobre modelos de contratação para evitar favorecimentos indevidos.
Impropriedades adicionais
Além da questão da subcontratação, a auditoria revelou outras falhas, como a estipulação de valores máximos para contrapartidas, o que atenta contra os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência, e a ausência de estudos de sensibilidade para avaliar o impacto das taxas de desconto e retorno nos cálculos de valor presente líquido dos projetos.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolve a interpretação dos artigos 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, que regulamentam a subcontratação em contratos públicos. O TCU entendeu que a permissão de subcontratação quase integral desvirtua a licitação, contrariando a jurisprudência que protege o caráter personalíssimo da execução do contrato por parte da empresa licitante.
Legislação de Referência
- Lei 8.666/1993
- Art. 72, caput: “O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo de suas responsabilidades, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.”
- Art. 78, inciso VI: “Considera-se motivo para rescisão do contrato: VI – subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.”
Processo relacionado: Acórdão 1334/2024 – Plenário