A Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu anular uma multa aplicada pelo Procon de Florianópolis após negar ressarcimento a um correntista que alegou ter sido vítima de um golpe. A 3ª Vara Federal da Capital, por meio do juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, considerou que não há provas suficientes para justificar a penalidade administrativa.
Contexto do Caso
O cliente afirmou que foram realizadas transferências fraudulentas de sua conta bancária utilizando sua senha pessoal. Ele responsabilizou a CEF por suposta falha de segurança. Contudo, a Caixa argumentou que as transações ocorreram mediante o uso de senha pessoal do correntista e o cadastramento de um novo dispositivo já utilizado no internet banking.
Posição do Juiz
Em sua sentença, o juiz Teixeira destacou: “As transações questionadas pelo correntista somente puderam ocorrer a partir do cadastramento de um novo dispositivo, feito por intermédio de dispositivo no qual ele já utilizava o aplicativo de internet banking e do uso de sua senha pessoal, de que, presumivelmente, somente ele próprio possuía conhecimento”. Ele enfatizou que a análise não reexamina o mérito da decisão administrativa, mas a existência de provas que justifiquem a penalidade.
Detalhes do Incidente
Em março de 2021, o correntista solicitou à CEF a devolução de R$ 4.700,00 debitados de sua conta após um suposto golpe por telefone. O banco negou o pedido, alegando que as transações foram realizadas com uso de senha pessoal. O cliente recorreu ao Procon de Florianópolis, que aplicou uma multa de R$ 20 mil, posteriormente reduzida para R$ 13.333,00.
Decisão Final
Na decisão, o juiz concluiu: “Ainda que se considerasse que eventual golpe sofrido pelo reclamante pudesse ser inserido no conceito de fortuito interno, a condenação da autora por infração a direitos do consumidor não atenderia ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque, ao que se depreende dos autos do processo administrativo, o reclamante não apresentou prova alguma do golpe que alega ter sido sofrido”.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão aborda a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias e a necessidade de provas concretas para justificar penalidades administrativas.
Legislação de Referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):
- Art. 6º, VI: “São direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”