A 2ª Vara Criminal de Taguatinga condenou um homem a 13 anos e um mês de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de roubo e extorsão. A condenação ocorreu após o réu, juntamente com seus comparsas, atrair a vítima por meio de um aplicativo de relacionamento.
Encontro armado e crime
Segundo a denúncia, em agosto de 2021, a vítima começou a conversar com um dos comparsas do réu em um aplicativo de relacionamento. Após trocarem mensagens, combinaram um encontro em uma casa em Taguatinga/DF. Quando a vítima chegou ao local e estacionou o veículo, foi abordada, ameaçada com uma faca e obrigada a entrar na casa.
Ação criminosa e extorsão
Durante três horas, a vítima foi submetida a ameaças e violência, sendo forçada a fornecer a senha do cartão bancário e entregar seu aparelho celular. O processo detalha que o tempo em que a vítima ficou em poder dos criminosos foi superior ao necessário para a subtração dos bens, o que configurou extorsão. A vítima só foi liberada após passar mal e, ao acionar a polícia, os criminosos já haviam fugido.
Defesa e condenação
A defesa do réu pediu absolvição ou reconhecimento da prática de um único crime de roubo. No entanto, o juiz considerou que a materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas pelas provas apresentadas no processo. Testemunhas confirmaram o uso de uma máquina de cartão pelo réu para realizar compras e obter vantagem ilícita.
O magistrado destacou que a vítima foi constrangida sob ameaça e violência a colaborar na obtenção da vantagem econômica, fornecendo o cartão e a senha. “As provas carreadas aos autos comprovam a materialidade dos crimes narrados na denúncia. A autoria restou igualmente demonstrada e recai sobre a pessoa do acusado”, concluiu o juiz.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a caracterização e distinção dos crimes de roubo e extorsão, conforme o Código Penal Brasileiro, que tipifica o roubo no artigo 157 e a extorsão no artigo 158. No caso, a violência e a ameaça prolongadas, além da obtenção de senha para realização de compras, configuram ambos os delitos.
Legislação de referência
- Código Penal Brasileiro
- Art. 157: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”
- Art. 158: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.”