O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi condenado a pagar R$ 35,7 mil de indenização a um motociclista que sofreu um acidente na BR 470, entre Navegantes e Ilhota, devido à má conservação da rodovia. A sentença, proferida pela 3ª Vara Federal de Itajaí na quarta-feira (17/7), inclui danos materiais, morais e estéticos.
Contexto do caso
O motociclista sofreu graves fraturas no tornozelo, costelas e ombros, necessitando de cirurgias e hospitalização após o acidente ocorrido em abril de 2022, por volta das 5h30. A má conservação da estrada, que estava em obras e apresentava pedras, pedregulhos, restos de obra, além de pouca sinalização e visibilidade, foi apontada como a principal causa do acidente.
Decisão judicial
O juiz André Luís Charan destacou a falta de cuidado do poder público na manutenção da rodovia, especialmente em um trecho com intenso movimento de veículos. A sentença sublinha que a condição da estrada exigia maior cautela do DNIT, responsável pela infraestrutura e fiscalização da via.
Indenização
A indenização totaliza R$ 35,7 mil, distribuídos da seguinte forma:
- R$ 5,7 mil por despesas relacionadas ao tratamento médico.
- R$ 20 mil por danos morais, devido ao sofrimento físico e emocional causado pelo acidente.
- R$ 10 mil por danos estéticos, pelas cicatrizes permanentes deixadas pelo acidente.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a responsabilidade do poder público pela manutenção e fiscalização das rodovias federais, conforme o dever de assegurar a segurança e a integridade dos usuários. A negligência na conservação da BR 470 foi considerada um fator determinante para o acidente, fundamentando a condenação do DNIT.
Legislação de referência
- Constituição Federal de 1988
- Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
- Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997)
- Art. 1º, § 2º: “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, aos quais cabe, no âmbito de suas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”
- Art. 24, VIII: “Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito.”