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STJ decide que uso de celular por preso em trabalho externo não configura falta grave sem ordem judicial

Sexta Turma reafirma que apenado só pode ser punido com falta grave por uso de celular fora do presídio se houver proibição judicial específica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, nas situações em que o preso exerce trabalho externo, a lei não prevê que ele tenha de permanecer sempre incomunicável. Apenas se houver ordem judicial que o proíba de usar o celular fora do presídio é que o apenado poderá ser punido com falta grave por violação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP).

Contexto do caso

A decisão foi tomada ao negar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concedeu habeas corpus para afastar a anotação de falta grave contra um preso que usou o telefone celular durante trabalho fora do presídio.

Argumentos do MPF

O MPF sustentou que o artigo 50, inciso VII, da LEP é expresso ao apontar que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que utilizar ou fornecer aparelho telefônico capaz de permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Decisão do desembargador Jesuíno Rissato

O desembargador convocado Jesuíno Rissato comentou que o entendimento da Sexta Turma é de que não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado submetido a serviço fora da penitenciária, motivo pelo qual a configuração de falta grave nesse caso depende do descumprimento de ordem judicial prévia.

“Considerando a utilização de aparelho celular na empresa em que o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há que se falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva ao uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no artigo 50, inciso VII da LEP”, concluiu o ministro.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STJ aborda a interpretação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP), destacando a necessidade de uma ordem judicial específica para proibir o uso de celular por presos em trabalho externo para que a conduta seja considerada falta grave.

Legislação de referência

  • Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), Artigo 50, Inciso VII: “Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que utilizar ou possuir aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.”
  • Código de Processo Penal, Artigo 647: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Processo relacionado: HC 866758.

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