A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar o pedido de um réu que tentava revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica. A decisão, proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), determinou o uso de tornozeleira eletrônica após o acusado ser preso em flagrante portando arma de fogo enquanto tentava invadir território indígena para exploração mineral.
Pedido do Réu
O réu, que é profissional da área de pintura predial, alegou dificuldades para conseguir emprego devido à obrigação de usar o equipamento eletrônico. Ele pediu ao tribunal a revogação da medida cautelar, argumentando que o uso da tornozeleira estava prejudicando sua vida profissional.
Decisão da Relatora
A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do caso, destacou que não houve comprovação de alteração na situação fática e jurídica que justificou a imposição das medidas cautelares. Segundo ela, a monitoração eletrônica foi necessária para fiscalizar o cumprimento das proibições impostas ao réu, como mudar de endereço, ausentar-se de Boa Vista/RR sem autorização judicial e aproximar-se de regiões de garimpo.
A magistrada também refutou o argumento do réu de que a tornozeleira eletrônica estaria prejudicando sua contratação, enfatizando que o dispositivo é discreto e facilmente ocultável.
Conclusão
Com base nos argumentos apresentados, a 10ª Turma do TRF1, por maioria, decidiu negar o pedido de habeas corpus e manter a medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão envolve a análise de medidas cautelares e o uso de tornozeleira eletrônica como meio de garantir o cumprimento de proibições impostas a réus em liberdade provisória, considerando os princípios da razoabilidade e da necessidade de fiscalização judicial.
Legislação de Referência
- Código de Processo Penal:
- Art. 319: “São medidas cautelares diversas da prisão: (…) IX – monitoração eletrônica.”
- Art. 282, § 6º: “A monitoração eletrônica poderá ser aplicada cumulativamente com outras medidas cautelares.”
- Constituição Federal:
- Art. 5º, LXVI: “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”
- Lei 12.403/2011 (Altera o Código de Processo Penal):
- Art. 1º: “Esta Lei altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade provisória.”
Processo relacionado: 1010696-73.2024.4.01.0000