A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição a uma segurada que trabalhou em condições insalubres em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais.
Condições prejudiciais à saúde
Os magistrados reconheceram que a trabalhadora exerceu suas funções em condições prejudiciais à saúde. Documentos apresentados comprovaram que ela atuou no cultivo de cana-de-açúcar, exposta a produtos químicos como hidrocarboneto policíclico aromático. Além disso, a segurada trabalhou como auxiliar de serviços gerais, realizando limpeza em creches, escolas municipais, órgãos públicos e coleta de lixo, inclusive em banheiros públicos e coletivos.
Fundamentação da decisão
O relator do processo, desembargador federal Baptista Pereira, fundamentou que “a exposição do trabalhador na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964”. O magistrado também considerou como especial o trabalho de serviços gerais pela exposição a agentes biológicos previstos no item 1.3.4 do Decreto 83.080/1979.
Reconhecimento do tempo especial
Somados os períodos de atividade especial com os períodos comuns constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e averbados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora perfaz tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo em 5 de fevereiro de 2019.
Questão jurídica envolvida
A decisão abordou o reconhecimento de tempo especial de contribuição devido à exposição a agentes nocivos à saúde, conforme estabelecido pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. A ação reforça a importância da comprovação documental da insalubridade para a concessão de benefícios previdenciários.
Legislação de referência
- Decreto 53.831/1964
- Item 1.2.11: “Trabalhos permanentes no cultivo de cana-de-açúcar com exposição a tóxicos orgânicos.”
- Decreto 83.080/1979
- Item 1.3.4: “Trabalhos permanentes em atividades de limpeza e coleta de lixo com exposição a agentes biológicos.”
Processo relacionado: Apelação Cível nº 5042017-48.2022.4.03.9999