Duas filhas de um falecido militar da Marinha apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para anular a renúncia feita pelo pai ao pagamento de contribuição que garantiria a elas o recebimento da pensão por morte. A 9ª Turma rejeitou o recurso, afirmando que a renúncia foi legal.
Pedido das Filhas
Após o falecimento do pai, a mãe das apelantes passou a receber a pensão por morte, continuando a pagar a contribuição destinada a manter o benefício. Com a morte da mãe, as filhas solicitaram a transferência da pensão, mas o pedido foi negado devido à renúncia do pai ao pagamento de 1,5% adicional necessário para a manutenção do benefício.
Alegação das Filhas
As filhas argumentaram que o pai, devido à idade avançada e saúde debilitada, não tinha condições de avaliar o termo de renúncia que assinou, e que por isso o documento deveria ser anulado.
Análise do Relator
O relator, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que a pensão por morte de servidor militar é regulamentada pela Lei 3.765/60, alterada pela Medida Provisória 2.215/2001. A legislação vigente permitia que filhas de militares maiores de 21 anos recebessem a pensão, desde que o militar contribuísse com mais 1,5% de sua remuneração.
No caso, a União apresentou um documento assinado pelo militar renunciando ao pagamento do adicional de 1,5%. A anulação desse documento só seria possível se fosse comprovada sua ilegalidade, o que não ocorreu. O desembargador afirmou que “a mera alegação de que o instituidor da pensão se encontrava em idade avançada e com saúde debilitada não contamina o ato voluntário de renúncia”.
Decisão
Diante da falta de provas que comprovassem a ilegalidade da renúncia, o magistrado concluiu que não havia motivo para anulação do ato, mantendo a sentença de primeira instância. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão aborda a validade da renúncia ao pagamento de contribuição adicional para a manutenção de pensão por morte de servidor militar, conforme regulamentado pela Lei 3.765/60 e a MP 2.215/2001, e a necessidade de comprovação de ilegalidade para anulação de atos voluntários.
Legislação de Referência
Lei 3.765/60:
- Art. 2º: “A pensão militar é devida, a contar do óbito, ao conjunto dos dependentes do militar, com prioridade ao cônjuge ou companheiro e aos filhos, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação vigente.”
Medida Provisória 2.215/2001:
- Art. 3º, § 1º: “O militar poderá optar pela contribuição adicional de 1,5% para garantir o benefício de pensão a filhas maiores de idade.”
Processo relacionado: 1043977-91.2023.4.01.3900