A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça Federal a condenação de um ex-beneficiário que, por cerca de 30 anos, recebeu indevidamente aposentadoria por invalidez. A decisão determina que aproximadamente R$ 458 mil sejam devolvidos aos cofres do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com o valor atualizado no momento do cumprimento da sentença.
Fraude e conhecimento da ilegalidade
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) demonstrou que o réu continuou a trabalhar enquanto recebia o benefício do INSS. O ex-beneficiário era servidor público na área de finanças e, conforme a procuradoria, tinha pleno conhecimento da ilegalidade do recebimento.
Reversão da decisão de 1ª instância
Inicialmente, o réu foi absolvido na 1ª instância sob a alegação de prescrição, pois teriam transcorrido mais de seis anos desde o encerramento do pagamento. No entanto, ao recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o INSS conseguiu reverter essa decisão. Os procuradores federais argumentaram que ações de ressarcimento por atos ilegais contra a Administração Pública não estão sujeitas à prescrição, conforme artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
Decisão do TRF1 e fundamento jurídico
A Segunda Turma do TRF1 acolheu os argumentos da autarquia previdenciária. Os desembargadores consideraram que a prescrição reconhecida em 1ª instância não se aplicava ao caso, classificando-o como estelionato previdenciário. O tribunal reafirmou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a ação de ressarcimento é imprescritível em casos de fraude, improbidade administrativa e ilícito administrativo.
Além disso, a 2ª Turma decidiu que o benefício não tinha natureza alimentar, uma vez que o réu possuía remuneração muito superior ao salário-mínimo e patrimônio considerável.
Importância da decisão para o erário
A procuradora-chefe da Divisão de Cobrança da PRF1 e da PRF da 6ª Região, Aline Amaral Alves, destacou a importância do reconhecimento da imprescritibilidade da cobrança realizada pela Fazenda Pública. “A decisão assegura ao erário o ressarcimento de verbas obtidas de maneira nitidamente ilegal, com evidente má-fé e caracterizadora de ilícito penal, preservando as finanças públicas”, afirmou.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em casos de fraude contra a Administração Pública, conforme artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. A sentença reforça a necessidade de responsabilização e ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, protegendo as finanças públicas contra atos de má-fé.
Legislação de referência
- Constituição Federal
- Art. 37, § 5º: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”