Ex-beneficiário que fraudou o INSS por 30 anos com aposentadoria por invalidez, terá que devolver R$ 458 mil

Justiça Federal determina devolução de valores indevidamente recebidos como aposentadoria por invalidez

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça Federal a condenação de um ex-beneficiário que, por cerca de 30 anos, recebeu indevidamente aposentadoria por invalidez. A decisão determina que aproximadamente R$ 458 mil sejam devolvidos aos cofres do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com o valor atualizado no momento do cumprimento da sentença.

Fraude e conhecimento da ilegalidade

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) demonstrou que o réu continuou a trabalhar enquanto recebia o benefício do INSS. O ex-beneficiário era servidor público na área de finanças e, conforme a procuradoria, tinha pleno conhecimento da ilegalidade do recebimento.

Reversão da decisão de 1ª instância

Inicialmente, o réu foi absolvido na 1ª instância sob a alegação de prescrição, pois teriam transcorrido mais de seis anos desde o encerramento do pagamento. No entanto, ao recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o INSS conseguiu reverter essa decisão. Os procuradores federais argumentaram que ações de ressarcimento por atos ilegais contra a Administração Pública não estão sujeitas à prescrição, conforme artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

Decisão do TRF1 e fundamento jurídico

A Segunda Turma do TRF1 acolheu os argumentos da autarquia previdenciária. Os desembargadores consideraram que a prescrição reconhecida em 1ª instância não se aplicava ao caso, classificando-o como estelionato previdenciário. O tribunal reafirmou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a ação de ressarcimento é imprescritível em casos de fraude, improbidade administrativa e ilícito administrativo.

Além disso, a 2ª Turma decidiu que o benefício não tinha natureza alimentar, uma vez que o réu possuía remuneração muito superior ao salário-mínimo e patrimônio considerável.

Importância da decisão para o erário

A procuradora-chefe da Divisão de Cobrança da PRF1 e da PRF da 6ª Região, Aline Amaral Alves, destacou a importância do reconhecimento da imprescritibilidade da cobrança realizada pela Fazenda Pública. “A decisão assegura ao erário o ressarcimento de verbas obtidas de maneira nitidamente ilegal, com evidente má-fé e caracterizadora de ilícito penal, preservando as finanças públicas”, afirmou.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em casos de fraude contra a Administração Pública, conforme artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. A sentença reforça a necessidade de responsabilização e ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, protegendo as finanças públicas contra atos de má-fé.

Legislação de referência

  • Constituição Federal
    • Art. 37, § 5º: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
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