A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu um agravo de instrumento, assegurando que uma ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos ao ex-marido enquanto ele for sócio de uma sociedade. As quotas do ex-marido foram divididas no processo de divórcio.
Argumentação do Relator
O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, explicou que os dividendos são prestações sucessivas que a sociedade deve aos sócios. Por isso, o artigo 323 do Código de Processo Civil se aplica, determinando que a dívida deve ser paga enquanto a obrigação durar. O magistrado também citou um precedente do TJSP, destacando que, embora apenas o sócio possa representar a sociedade, o cônjuge separado tem direito a receber parte dos dividendos.
Precedente e Contexto
“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio”, afirmou o relator.
Participação dos Desembargadores
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa também participaram do julgamento, que foi unânime.
Questão Jurídica Envolvida
A principal questão jurídica é o direito do cônjuge separado de receber parte dos dividendos pagos pela sociedade ao sócio, conforme o artigo 323 do Código de Processo Civil. Este artigo prevê que as dívidas com prestações sucessivas devem ser pagas enquanto durar a obrigação.
Legislação de Referência
Código de Processo Civil:
- Art. 323 – “Quando a obrigação for por prestações sucessivas, o adimplemento de uma delas não implica presunção de adimplemento das demais, nem a propositura de ação relativa a uma das prestações importa a prescrição das subsequentes.”
Processo relacionado: Agravo de Instrumento 2137967-19.2024.8.26.0000