A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a decisão que autorizou uma mulher com visão monocular a adquirir um veículo sem a necessidade de recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A relatora do caso, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que a norma busca facilitar a locomoção de pessoas com necessidades especiais, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Fundamentação jurídica
A Lei 8.989/1995 prevê a isenção do IPI para pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental, além de indivíduos com transtorno do espectro autista. A autora da ação solicitou a isenção do IPI após ter seu pedido negado na esfera administrativa. A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP atendeu ao pedido, mas a União recorreu ao TRF3, argumentando que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas pela lei.
Análise da relatora
A relatora, desembargadora Consuelo Yoshida, considerou um laudo elaborado por uma clínica credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran), que atestou a visão monocular da autora. Yoshida enfatizou que a Lei 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais, reforçando a decisão de primeira instância.
A relatora também esclareceu que a vedação contida na lei do IPI se refere à alienação voluntária e ao uso indevido da legislação tributária para fins de enriquecimento ilícito, o que não se aplica ao caso em questão. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou o recurso da União, assegurando o direito da autora à isenção do IPI.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda o direito de pessoas com deficiência à isenção de impostos na aquisição de veículos, conforme previsto na legislação brasileira, garantindo acessibilidade e dignidade aos beneficiários.
Legislação de referência
Lei 8.989/1995:
- Art. 1º, Inciso IV – “Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os veículos adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.”
Lei 14.126/2021:
- Art. 1º – “Fica reconhecida a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.”
Processo relacionado: Apelação Cível 5002751-18.2021.4.03.6110