Em março de 2024, um cliente da Ótima Comércio de Alimentos S/A sofreu uma queda em um esgoto dentro do supermercado enquanto tentava pegar mercadoria no freezer de frango congelado. O acidente resultou em múltiplos machucados nas pernas e braços, além de fortes dores de cabeça. A área de esgoto, localizada em uma zona de circulação, não possuía qualquer sinalização.
Defesa do Supermercado
A empresa reconheceu a queda do cliente, mas alegou que a tampa do esgoto cedeu quando o cliente pisou nela, e que a rede de esgoto não estava aberta. Eles sustentaram que o incidente foi um infortúnio, não negligência.
Decisão Judicial
O 1º Juizado Especial Cível de Planaltina decidiu que o supermercado é responsável pelo acidente. A Juíza declarou que as provas confirmam os ferimentos do cliente e que o fato de a tampa do esgoto ceder demonstra a falta de manutenção adequada no estabelecimento.
A magistrada ressaltou que é obrigação do supermercado garantir a segurança dos consumidores e que a falta de sinalização apropriada contribuiu para o acidente.
Fundamentação Jurídica
A Juíza destacou que a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), implica que o fornecedor responde pelo dano independentemente de culpa, desde que provado o nexo causal entre o defeito no serviço e o dano sofrido.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão baseia-se no princípio da responsabilidade objetiva prevista no CDC, onde o fornecedor é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos serviços prestados.
Legislação de Referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
- Art. 14 – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.”
Processo relacionado: 0705353-56.2024.8.07.0005