STF concede prazo maior para regularização nas contratações de servidores públicos

Fachin amplia prazo para adequação do município, garantindo continuidade dos serviços públicos

O ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu ampliar o prazo dado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para que o Município de Itanhaém (SP) contrate servidores efetivos por meio de concurso público. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1747, em resposta ao recurso apresentado pelo município.

Inconstitucionalidade da Lei Municipal

A Justiça paulista havia declarado inconstitucional uma lei complementar municipal que permitia a contratação por cargos comissionados, sem concurso, para funções como assessor de ações de saúde e políticas para a pessoa idosa. O TJ-SP estabeleceu um prazo de 120 dias para que o município fizesse as alterações necessárias, substituindo os cargos comissionados por servidores efetivos.

Razões para a Ampliação do Prazo

Em sua decisão, Fachin reconheceu que o prazo de 120 dias é insuficiente para o cumprimento das determinações, que envolvem procedimentos complexos como a propositura de novas leis, planejamento financeiro e organização de concurso público. Ele destacou que a extinção dos cargos comissionados sem a devida substituição poderia comprometer a qualidade dos serviços municipais.

Fachin também mencionou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que proíbe a nomeação de novos servidores desde o início do período eleitoral, em 6 de julho, até a posse dos eleitos. No entanto, o relator ressaltou que isso não impede o município de iniciar os trâmites para o concurso.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão envolve a interpretação das normas constitucionais que exigem a realização de concurso público para o preenchimento de cargos efetivos na administração pública, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. A inconstitucionalidade da lei municipal que permitia contratações sem concurso fere os princípios de impessoalidade, moralidade e eficiência na gestão pública.

Legislação de Referência

  • Constituição Federal
    • Art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos […]”.
  • Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
    • Art. 73, V: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: […] V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito […]”.

Processo relacionado: SL 1747

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