O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão judicial que havia negado o pedido da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) para pagar uma indenização por meio do regime de precatórios. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 69571.
Regime de Precatórios
O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público resultantes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória desses valores no orçamento público.
Contestação da Cedae
Na RCL 69571, a Cedae questionou a decisão da Justiça estadual que havia mantido a execução prevista no Código de Processo Civil (CPC), estipulando prazo para pagamento e penhora de bens em caso de inadimplência.
Fundamentos da Decisão
O ministro Mendonça destacou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1090, o STF havia concedido liminar para suspender decisões que bloqueavam valores das contas da Cedae para pagamento de dívidas judiciais, até o julgamento do mérito. O Plenário seguiu a jurisprudência de que empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, sem concorrência, têm a prerrogativa de pagar suas dívidas por precatórios.
Determinações do Relator
O relator determinou que nova decisão seja tomada com base no entendimento do STF e a devolução imediata dos recursos da Cedae que tenham sido penhorados ou bloqueados.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão envolve a interpretação das normas constitucionais que regulam o pagamento de dívidas judiciais por precatórios, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. A prerrogativa das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços essenciais de pagar dívidas via precatórios visa garantir a continuidade dos serviços públicos e evitar a penhora de bens necessários à prestação desses serviços.
Legislação de Referência
- Constituição Federal
- Art. 100: “Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
- Código de Processo Civil (CPC)
- Art. 523: “No prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o executado pode pagar a quantia exequenda, ou oferecer embargos à execução.”