A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a condenação de uma servidora da Justiça Eleitoral por improbidade administrativa. Ela cobrava para emitir certidões de quitação eleitoral, um serviço que deveria ser gratuito. O colegiado julgou improcedente a ação rescisória proposta pela servidora, mantendo a decisão da Primeira Turma da Corte.
Punições Impostas
Além da multa aplicada pelo juízo de Primeira Instância, a servidora enfrentará as seguintes sanções:
- Perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos por cinco anos
- Proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos
Fundamentação da Decisão
A sentença de Primeiro Grau baseou-se nos depoimentos de duas servidoras da Justiça Eleitoral e de uma das vítimas, que confirmaram que a ré solicitava vantagem indevida pela emissão do documento.
A defesa da servidora argumentou, na ação rescisória, que um depoimento recente alegava que as testemunhas tinham intenção deliberada de prejudicar a ré. No entanto, o relator do processo, desembargador federal convocado Luiz Bispo, ressaltou que, segundo o Código de Processo Civil (CPC), prova nova é aquela que já existia antes da propositura da ação, mas que não foi utilizada porque a parte desconhecia sua existência ou estava impossibilitada de apresentá-la.
Análise do Relator
O desembargador Bispo concluiu que a declaração apresentada pela defesa não podia ser considerada prova nova, já que ocorreu em julho de 2019, após o trânsito em julgado do processo em março de 2018. Portanto, não havia evidências cabais de que os depoimentos utilizados para condenar a autora fossem viciados ou que sua chefe tivesse intenção de prejudicá-la deliberadamente.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, destacando-se a necessidade de provas robustas para a condenação e a definição de “prova nova” conforme o CPC.
Legislação de referência:
- Art. 11, Lei 8.429/1992: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.”
Processo relacionado: 0807988-28.2021.4.05.0000