Vanessa Pedroso Cordeiro, técnica de enfermagem de 40 anos, foi condenada a 51 anos e 8 meses de prisão por tentar matar 11 recém-nascidos no Hospital da Ulbra, em Canoas/RS. O julgamento, que começou na quinta-feira e terminou na madrugada de sexta-feira, foi presidido pelo Juiz Diogo de Souza Mazzucatto Esteves, da 1ª Vara Criminal de Canoas.
Crime e Julgamento
Vanessa foi considerada culpada por nove tentativas de homicídio qualificadas, absolvida em um caso e teve outro desqualificado para lesão corporal. Segundo o Ministério Público, ela ministrou medicamentos controlados, como morfina, sem ordem médica, causando graves problemas respiratórios nos bebês, que foram internados na UTI neonatal.
Detalhes da Denúncia
A técnica foi presa em flagrante após a polícia encontrar seringas e medicamentos em seu armário. Durante o processo, foi constatado que Vanessa sofria de um transtorno mental, diagnosticado como ‘Síndrome de Munchausen por Procuração’.
Testemunhos e Defesa
O Médico Psiquiatra Forense, Silvio Antônio Erne, contratado pela defesa, afirmou que Vanessa tinha transtorno de personalidade impulsivo e instável, incapaz de controlar seus impulsos. Já o laudo do Instituto Psiquiátrico Forense (IPF) a considerou semi-imputável, com capacidade parcial de entender a gravidade dos atos.
Conclusão do Juízo
O Promotor de Justiça Rafael Russomanno Gonçalves destacou que Vanessa sabia dos riscos ao administrar os medicamentos, enquanto a defesa alegou necessidade de tratamento médico, e não prisão. O corpo de jurados, formado por três mulheres e quatro homens, decidiu pela condenação da ré.
Repercussão
Vanessa poderá recorrer em liberdade. A decisão encerra um capítulo sombrio de crimes cometidos contra recém-nascidos indefesos, destacando a importância da vigilância e controle nos ambientes hospitalares.
Questão Jurídica Envolvida
A responsabilidade penal em casos de tentativa de homicídio qualificado, especialmente em situações envolvendo profissionais de saúde e pacientes vulneráveis, e a consideração de transtornos mentais na imputabilidade penal.
Legislação de Referência
- Código Penal Brasileiro (CPB):
- Art. 121 – Homicídio: “Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.”
- Art. 14 – Tentativa: “Diz-se o crime: II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
- Art. 61 – Circunstâncias agravantes: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: c) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.”
- Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal): “Dispõe sobre a execução das penas.”
- Código de Processo Penal (CPP):
- Art. 413 – Pronúncia: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.”
- Lei 10.216/2001: “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas acometidas de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental no Brasil.”