O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva de três acusados de integrarem a facção criminosa “Os Manos”, atuante no Rio Grande do Sul. Segundo o Ministério Público estadual (MP-RS), a organização está envolvida em uma série de crimes, incluindo tráfico de drogas, homicídios, comércio de armas, obtenção ilegal de informações sigilosas e exploração de jogos de azar.
Decisões Anteriores
A defesa dos acusados já havia tido seu pedido de liberdade negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e por decisão individual de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O TJ-RS justificou a manutenção da prisão pela complexidade da investigação, que envolve 41 pessoas, e pelo extenso histórico criminal dos acusados, considerando insuficientes medidas alternativas à prisão.
Argumentos da Defesa
No Habeas Corpus (HC) 243594 apresentado ao STF, a defesa argumentou que a prisão preventiva não tinha fundamentação válida, destacando que os acusados foram denunciados apenas por organização criminosa, sem envolvimento em crimes com violência ou grave ameaça.
Decisão do STF
O ministro Alexandre de Moraes explicou que, conforme a jurisprudência do STF, não cabe habeas corpus no Tribunal se ainda for possível recorrer ao STJ contra decisão individual de um de seus ministros. Além disso, ele não identificou qualquer ilegalidade ou anormalidade que justificasse a concessão do pedido da defesa. A decisão reforça a gravidade dos crimes atribuídos aos acusados e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a efetividade das investigações.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve a validade da prisão preventiva diante da gravidade dos crimes investigados e a possibilidade de recorrer ao STJ. A decisão destaca a interpretação da jurisprudência sobre a utilização do habeas corpus e a necessidade de fundamentação para a manutenção de prisões preventivas.
Legislação de Referência
- Constituição Federal
- Art. 5º, LXVIII: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
- Código de Processo Penal
- Art. 312: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Processo relacionado: HC 243594