Justiça Federal autoriza homem a manter guarda de veado campeiro como animal doméstico

Decisão considera que remoção do animal seria mais prejudicial do que mantê-lo em ambiente familiar.

Decisão considera que remoção do animal seria mais prejudicial do que mantê-lo em ambiente familiar.

Para não perder a guarda de um veado campeiro, criado como animal doméstico há anos, um homem acionou a Justiça Federal da 1ª Região. O animal foi apreendido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) porque o dono não tinha registro para criá-lo em casa.

Decisão da 5ª Turma

A 5ª Turma entendeu que tirar o animal do ambiente em que viveu por anos, sem qualquer sinal de maus-tratos ou de exploração ilegal, é mais prejudicial do que mantê-lo ali.

Para o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator do processo, o poder público tem o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ele argumentou que “o veado campeiro domesticado pelo autor, sem dúvida, já encontra um novo ‘habitat’, com as características de integração homem-natureza, em perfeito equilíbrio socioambiental, onde o carinho humano que se transmite ao animal elimina as barras do cativeiro, propiciando-lhes um ambiente familiar, ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida dele próprio e daqueles que o cercam, em clima de paz e felicidade”.

Decisão Final

Com base nisso, a Turma decidiu, por unanimidade, que o homem pode permanecer com a guarda do veado campeiro, devendo regularizar a situação do animal com o Ibama.

Questão Jurídica Envolvida

A questão jurídica envolve a aplicação das normas de proteção ao meio ambiente e a adequação da legislação ambiental às situações de animais que foram domesticados e criados em ambiente familiar por longos períodos.

Legislação de Referência

  • Constituição Federal de 1988:
    • Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
  • Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
    • Art. 29: “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.”
  • Decreto nº 6.514/2008:
    • Regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, especificando as infrações administrativas ao meio ambiente e estabelecendo o processo administrativo para apuração destas infrações e aplicação das penalidades.

Processo relacionado: 0023031-54.2009.4.01.3400

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