A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que o governo do Distrito Federal deve pagar uma indenização de R$ 10 mil a um cidadão devido à má conservação do corpo de seu companheiro em um hospital, resultando em sua decomposição avançada.
Detalhes do Caso
O autor da ação relatou que seu companheiro sofreu um mal súbito durante uma atividade física e foi levado pelo SAMU ao Hospital Regional de Sobradinho, onde veio a falecer. O corpo foi então encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) para a realização de um exame de PCR para COVID-19. Após o resultado negativo, o corpo não foi devidamente preservado, o que levou à sua decomposição avançada, impossibilitando a realização de uma necropsia adequada e um enterro digno.
Defesa do Distrito Federal
O Distrito Federal contestou a ação, alegando que todos os protocolos sanitários devido à pandemia de COVID-19 foram seguidos e que o incidente foi resultado de força maior, excluindo a responsabilidade do governo. A defesa também argumentou que, devido ao resultado negativo para COVID-19, o corpo não foi tratado como prioritário e que a falha ocorreu devido à alta demanda por serviços de saúde durante a pandemia.
Decisão Judicial
A juíza responsável pelo caso destacou que, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva. A decisão enfatizou que, apesar dos desafios da pandemia, a falha no acondicionamento do corpo e a demora na sua liberação não estavam diretamente relacionadas à superlotação ou à crise sanitária, mas sim à desorganização dos serviços públicos de saúde.
Indenização por Danos Morais
A magistrada considerou justificada a indenização por danos morais, avaliando que o valor deve ser fixado com equilíbrio e razoabilidade. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 10 mil, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o sofrimento experimentado pelo autor devido à falha no serviço.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolve a responsabilidade objetiva do Estado por falhas na prestação de serviços públicos de saúde, resultando em danos morais ao autor da ação.
Legislação de Referência
- Constituição Federal de 1988:
- Art. 5º, V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.”
- Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Processo relacionado: 0700106-55.2024.8.07.0018.