A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovou, nesta quarta-feira (11/7), a alteração de diversas resoluções que estavam em desacordo com o artigo 10 da Lei 9.847/1999. O artigo estabelece que, em caso de revogação de autorização de funcionamento de agente econômico por irregularidades, a pessoa jurídica e os responsáveis (sócios) ficam impedidos, por cinco anos, de atuar no segmento de abastecimento de combustíveis.
Resoluções afetadas
As resoluções modificadas incluem as seguintes:
- Resolução 933: Distribuição de asfaltos
- Resolução 935: Distribuição de combustíveis de aviação
- Resolução 936: Revenda de combustíveis de aviação
- Resolução 937: Distribuição de solventes
- Resolução 938: Transportador-revendedor-retalhista
- Resolução 945: Consumidores industriais de solventes
- Resolução 948: Revenda varejista de combustíveis automotivos
- Resolução 950: Distribuição de combustíveis líquidos
- Resolução 955: Empresa comercial exportadora de combustíveis
- Resolução 956: Transportador-revendedor-retalhista na navegação interior
- Resolução 957: Distribuição de gás liquefeito de petróleo
- Resolução 958: Revenda de gás liquefeito de petróleo
- Resolução 959: Comércio exterior
Todas essas resoluções foram originalmente emitidas em 5 de outubro de 2023.
Adequação e padronização
Segundo a ANP, a alteração busca não apenas adequar as resoluções à Lei 9.847/1999, mas também padronizar as regras, estendendo a vedação aos responsáveis das empresas, de maneira similar ao que já se aplica a outros tipos de agentes regulados pela ANP.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica principal é a aplicação do artigo 10 da Lei 9.847/1999, que trata da penalização tanto de pessoas jurídicas quanto de seus responsáveis por irregularidades no setor de combustíveis.
Legislação de referência
Lei 9.847/1999: “Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e dá outras providências.”