TCU reitera necessidade de justificativa técnica e termo aditivo para troca de marca prevista na proposta

Tribunal de Contas da União reforça importância de procedimentos formais em alterações contratuais

O Tribunal de Contas da União (TCU) voltou a se pronunciar sobre a necessidade de justificativa técnica e formalização por termo aditivo para a troca de marca prevista na proposta vencedora de contratos. Em recente decisão, o TCU destacou a importância de seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.

Irregularidades na troca de equipamentos

Uma representação ao TCU apontou possíveis irregularidades no contrato decorrente do Pregão Presencial 27/2021, promovido pelo Serviço Social da Indústria – Departamento Nacional (Sesi/DN). O objeto do contrato era o fornecimento de equipamentos e sistema de projeção multimídia (Painel de led P 1.56mm) para o Sesi Lab em Brasília, DF. O autor da representação destacou que a empresa vencedora ofertou, em sua proposta, um painel de led modelo LSBB015-GD da LG e um controlador gráfico modelo CVBA, também da LG, totalizando R$ 5.564.091,01. No entanto, entregou equipamentos de fabricantes diferentes, Ledwave e Novastar, com valor estimado em R$ 2.400.000,00, muito inferior ao inicialmente ofertado e não atendendo às especificações técnicas do edital. Essa troca não foi formalizada mediante termo aditivo ao contrato.

Manifestação do Sesi/DN

O Sesi/DN justificou que os produtos ofertados eram tecnicamente equivalentes, alegando que não havia necessidade de aditivo contratual, pois contratou-se uma solução tecnológica integrada. No entanto, a unidade técnica do TCU afirmou que a substituição ocorrida durante a execução contratual, conforme cláusula quarta do contrato que especificava a marca LG, exigia termo aditivo conforme o art. 29 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi (RLC/Sesi).

Análise da unidade técnica

A unidade técnica destacou que a troca da marca do equipamento ofertado exige justificativa adequada da inviabilidade de se cumprir o originalmente proposto. No caso concreto, a empresa e o Sesi focaram nas vantagens do equipamento substituto, sem explicar a impossibilidade de entrega do equipamento originalmente ofertado. Além disso, a justificativa da substituição e a formalização da troca mediante termo aditivo são essenciais para garantir os princípios da impessoalidade, igualdade, legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e publicidade.

Fragilidade nas pesquisas de preço

A unidade técnica também apontou a fragilidade das pesquisas de preço realizadas, baseadas em contatos telefônicos e cotações de projetos distintos. Tais práticas não atendem aos princípios previstos no art. 2º do RLC/Sesi e à jurisprudência do TCU.

Decisão do TCU

O relator, ministro Augusto Nardes, concordou com a unidade técnica e propôs considerar procedente a representação. O TCU decidiu cientificar o Sesi/DN das seguintes impropriedades identificadas:

  1. Alteração contratual sem formalização por aditivo: Em afronta ao art. 29 do RLC/Sesi e aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e publicidade, conforme Acórdãos 2.504/2014-TCU-1ª C, 2.590/2012-TCU-P e 1.227/2012-TCU-P.
  2. Troca de produto sem justificativa adequada: Em desconformidade com os princípios da impessoalidade e igualdade, conforme Acórdão 1.033/2019-TCU-P.
  3. Fragilidade nas pesquisas de preço: Baseadas em cotações telefônicas e parâmetros de projetos distintos, em desacordo com os princípios do art. 2º do RLC/Sesi.

Legislação de referência

  • Lei 8.666/1993: Normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
  • Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi (RLC/Sesi), Artigo 29: Estabelece a necessidade de termo aditivo para alterações contratuais.
  • Acórdão 2.504/2014-TCU-1ª Câmara: Relator Ministro Marcos Bemquerer.
  • Acórdão 2.590/2012-TCU-Plenário: Relator Ministro Aroldo Cedraz.
  • Acórdão 1.227/2012-TCU-Plenário: Relator Ministro Valmir Campelo.
  • Acórdão 1.033/2019-TCU-Plenário: Relator Ministro Aroldo Cedraz.

Processo relacionado: Acórdão 3332/2024, Segunda Câmara.

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