A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, aceitar a apelação de uma empresa de engenharia que recorreu para se eximir do pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de valores relativos à concessão de benefício de auxílio-doença pagos a um homem que se acidentou durante o expediente de trabalho. O Colegiado entendeu que não havia provas de negligência por parte da empresa.
Detalhes do Acidente
No dia do acidente, o trabalhador operava um andaime suspenso mecânico. Ao constatar um defeito, ele tentou consertar o equipamento e segurou um cabo de aço conectado a um guincho que foi acionado, resultando na amputação do dedo polegar. Devido ao ocorrido, o homem ficou temporariamente incapacitado para suas atividades laborais.
Defesa da Empresa
Por meio do “Relatório de Acidente de Trabalho”, a empresa comprovou que entregou ao funcionário os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e o “Termo de responsabilização para trabalho em alturas e área de risco”, assinado pelo segurado, no qual ele reconheceu ter recebido orientações de segurança. A construtora alegou que o trabalhador participou de um treinamento prático sobre máquinas e equipamentos no canteiro de obras. Uma testemunha relatou que o homem tentou consertar o equipamento de forma inadequada, sem conhecimento técnico.
Decisão do TRF1
O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares, concluiu que a empresa não teve culpa no acidente. “Não se pode negar que a atitude do empregado tenha sido de negligência. As infrações não se referem à ausência de treinamento ou de distribuição de equipamentos de segurança, mas à inobservância da utilização do equipamento de andaime de forma adequada”, destacou o magistrado.
Conclusão
O relator decidiu que, no contexto do acidente, não se pode apontar culpa específica da empresa. “Poderia ter sido evitado caso a vítima tivesse agido com a cautela necessária. Não sendo juridicamente cabível responsabilizar a empresa para fins de ação regressiva da autarquia previdenciária ante a inexistência de conduta culposa, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil”.
Questão Jurídica Envolvida
A questão envolve a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, conforme previsto no Código Civil. A decisão destacou a ausência de negligência da empresa e a falta de conduta culposa que justificasse a ação regressiva do INSS.
Legislação de Referência
- Código Civil: Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Código Civil: Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 0033606-53.2011.4.01.3400