Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro transgênero impedido de embarcar após apresentar a carteira de nome social no check-in. O nome na reserva estava diferente do nome na carteira de identidade, o que levou à negativa de embarque.
Caso
O incidente ocorreu em dezembro de 2021. O passageiro, utilizando o nome social desde 2019, teve sua reserva emitida com o nome de registro. Mesmo com ambos os documentos em mãos, ele foi barrado, precisando comprar novas passagens por R$ 2.335,99 para outro voo.
Indenização
O passageiro acionou a Justiça alegando constrangimento e destrato. Em primeira instância, a companhia foi condenada a pagar R$ 2.300,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A empresa recorreu, mas a 3ª Turma Recursal Cível do TJRS manteve a condenação.
Decisão do Tribunal
O relator do recurso, Juiz de Direito Cleber Augusto Tonial, enfatizou a ausência de provas do “no show” alegado pela companhia. Segundo ele, a causa provável do impedimento foi a identificação do passageiro. “A orientação de cadastro de dados no sistema admite flexibilização”, afirmou o magistrado, destacando a responsabilidade da companhia em orientar e informar adequadamente o consumidor.
“A condução equivocada do caso provocou constrangimentos e transtornos evitáveis”, concluiu o relator, justificando a manutenção da indenização.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão aborda a proteção dos direitos do consumidor transgênero e a obrigação das companhias aéreas de fornecer informações claras e adequadas, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Legislação de Referência
- Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 6º – “São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.”
- Lei nº 9.029/1995: Art. 1º – “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.”