Nesta quarta-feira (10/7), o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação com pedido de medida cautelar sobre possíveis irregularidades na contratação de empresas prestadoras de serviços de comunicação digital pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Essas contratações, no valor de R$ 197.753.736,35, visam atender ao Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (Sicom).
Indícios de irregularidades
A representação apontou indícios de quebra do sigilo das propostas técnicas das licitantes, com a divulgação do resultado provisório do certame antes da data prevista para abertura dos invólucros contendo as vias não identificadas dos planos de comunicação digital. A situação configura perigo na demora, pois o certame está na fase final, na iminência da assinatura dos contratos com as quatro empresas mais bem classificadas e habilitadas.
Declaração do senador Marcos Pontes
O edital vinha causando polêmicas desde a semana passada. Na quarta-feira (3), o senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) subiu à tribuna e expressou preocupação com denúncias de fraude na licitação da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República (Secom).
Definição de perigo na demora
O perigo na demora refere-se a situações em que a ameaça de dano irreparável a um direito justifica solução imediata e provisória. A medida cautelar resguarda, assim, o direito até o julgamento final e o bom andamento do processo.
Decisão do TCU
O TCU concedeu a medida cautelar pleiteada e determinou à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República que suspenda o procedimento licitatório regido pelo Edital 1/2024 até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão. O Tribunal determinou ainda a realização de oitiva junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que deve se manifestar sobre os indícios de irregularidades indicados no prazo de 15 dias. Além disso, a Secretaria deve informar sobre os instrumentos de controle previstos para reduzir o risco de desvio de finalidade na execução dos contratos decorrentes da Concorrência 1/2024.
Relator e unidade técnica
O relator do processo é o ministro Aroldo Cedraz. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), vinculada à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus).
Questão jurídica envolvida
A decisão do TCU aborda a necessidade de garantir a transparência e a lisura nos processos licitatórios, especialmente quanto ao sigilo das propostas técnicas. A medida cautelar é essencial para prevenir possíveis danos irreparáveis e assegurar a conformidade com os princípios da administração pública.
Legislação de referência
Lei 14.133/2021: Dispõe sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Lei 8.443/1992, Artigo 45: “O Tribunal, de ofício ou mediante provocação, poderá ordenar providências para prevenir ou corrigir ilegalidade ou irregularidade, na forma estabelecida no Regimento Interno.”
- Artigo 276 do Regimento Interno do TCU: Regula as normas e procedimentos internos do Tribunal de Contas da União.
Processo relacionado: Acórdão 1362/2024 – Plenário.