O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) determinou a anulação do Pregão Eletrônico nº 95/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, devido à incompatibilidade do uso da ata de registro de preços para a aquisição de kits de obras literárias. A decisão foi baseada na ausência de requisitos essenciais, como a eventualidade do fornecimento e a imprevisibilidade da demanda.
Inadequação do sistema de registro de preços
O relator do processo, conselheiro Dimas Ramalho, destacou que o sistema de registro de preços não se aplica ao objeto da licitação, uma vez que a demanda e o público-alvo são previamente determinados. O Estudo Técnico Preliminar anexado ao processo indicou a entrega imediata dos kits literários, sem a necessidade de parcelamento, o que configura a inadequação do sistema adotado.
Vício de origem
A Unidade Jurídica da Assessoria Técnica do TCE-SP constatou que a utilização do sistema de registro de preços para a contratação dos kits de obras literárias caracteriza-se como um vício de origem, inviabilizando a continuidade da licitação conforme planejada pela administração municipal. Segundo o artigo 71, inciso III, da Lei 14.133/2021, a existência de vício insanável exige a anulação do certame.
Decisão do TCE-SP
Com base na constatação do vício de origem, o conselheiro votou pela procedência parcial da representação e determinou a anulação do Pregão Eletrônico nº 95/2024 e do edital correspondente. A decisão foi acompanhada pela Chefia de ATJ e pelo Ministério Público de Contas, destacando a necessidade de a Prefeitura de Taubaté revisar suas estratégias de contratação para futuras licitações.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a correta aplicação do sistema de registro de preços, conforme a Lei 14.133/2021. Este sistema exige que a demanda seja imprevisível e o fornecimento eventual, condições não atendidas no caso específico de Taubaté.
Legislação de referência
Lei 14.133/2021, art. 71, inciso III: “A autoridade competente anulará o processo licitatório em caso de constatação de vício insanável que comprometa a legalidade da contratação.”
Processo relacionado: TC 010177.989.24-1