STF determina que dívidas trabalhistas da Empresa de Obras Públicas do RJ sejam pagas via precatórios

Corte reconhece direito da empresa pública de submeter débitos ao regime constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as dívidas trabalhistas da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop) devem ser pagas através de precatórios, seguindo a regra aplicável à Fazenda Pública. A Corte cassou todas as decisões judiciais que determinavam o bloqueio de valores nas contas da Emop para pagamento direto dessas dívidas.

Contexto da ADPF 1096

A decisão foi tomada durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1096, apresentada pelo governador do Rio de Janeiro. O governador questionava várias decisões da Justiça do Trabalho que haviam ordenado o bloqueio de valores da Emop para quitação de dívidas trabalhistas e solicitava a liberação dos valores bloqueados, além da devolução das verbas não repassadas aos credores.

Função e Natureza da Emop

Criada em 1975, a Emop é vinculada à Secretaria Estadual de Infraestrutura e Cidades (Seic). Ela é responsável por planejar, projetar e executar obras de edifícios públicos e serviços de geotécnica no estado e nos municípios do Rio de Janeiro. A empresa opera em regime de exclusividade, sem fins lucrativos, sendo financiada por recursos públicos.

Fundamentação do STF

O ministro Nunes Marques, relator da ação, afirmou que, conforme a jurisprudência do STF, empresas públicas que prestam serviços próprios do Estado e que não possuem natureza concorrencial devem se submeter ao regime de precatórios. Ele destacou que a Emop se enquadra nessa categoria, pois opera exclusivamente para o governo estadual e é sustentada por verbas públicas.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central é a aplicação do regime de precatórios para dívidas trabalhistas de empresas públicas que executam serviços próprios do Estado e não possuem caráter concorrencial, conforme estabelecido pela jurisprudência do STF.

Legislação de referência

  • Constituição Federal
    • Art. 100: “Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.”

Processo Relacionado: ADPF 1096

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