O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter o veto integral do governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, a um projeto de lei complementar que estabelecia inspeções periódicas em elevadores em todo o estado. A decisão ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1078, julgada na sessão virtual encerrada em 28 de junho.
Contexto do veto
A norma vetada alterava o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências, incluindo entre as atribuições do Corpo de Bombeiros a fiscalização da manutenção dos elevadores. O governador justificou o veto argumentando que essa regulamentação é de interesse local e, portanto, deveria ser proposta pelos municípios.
Argumento da Abeel
Na ADPF, a Associação Brasileira das Empresas de Elevadores (Abeel) contestava o veto, alegando que ele foi publicado no Diário Oficial um dia após o prazo constitucional de 15 dias úteis, contados a partir do recebimento do projeto de lei complementar.
Fundamentação do relator
O relator, ministro Edson Fachin, esclareceu que a data do veto não deve ser confundida com a data de sua publicação. Fachin explicou que a Constituição Federal estabelece um prazo de 15 dias úteis para o exercício do poder de veto e um prazo de 48 horas para a comunicação do veto ao Poder Legislativo, sem fazer referência à publicação do ato. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do STF, o prazo para deliberação do chefe do Executivo começa a contar no dia útil seguinte ao recebimento do projeto de lei. No caso em questão, o projeto foi recebido em 12 de janeiro de 2023 e o veto foi comunicado ao Legislativo em 3 de fevereiro, dentro do prazo constitucional.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central é a interpretação dos prazos constitucionais para o exercício do poder de veto e a comunicação ao Legislativo, além da competência legislativa entre estados e municípios sobre temas de interesse local.
Legislação de referência
- Constituição Federal
- Art. 66, §1º: “O Presidente da República, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, poderá vetar o projeto de lei, total ou parcialmente.”
- Art. 66, §4º: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.”
- Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1078
Processo relacionado: ADPF 1078