O desembargador federal Prado de Vasconcelos, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), concedeu uma liminar determinando que a União forneça o medicamento de alto custo cladribina a uma paciente com esclerose múltipla. A decisão considera critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que incluem a comprovação da necessidade do medicamento, a ineficácia de alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), a incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do remédio e o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Situação da Paciente
A paciente relatou que, após mais de dois anos de uso, o medicamento anteriormente utilizado deixou de ser recomendado devido ao risco de efeitos adversos graves. Inicialmente, seu pedido foi negado em primeira instância, sob a justificativa de que o relatório médico não comprovava a exaustão das opções oferecidas pelo SUS.
Reversão da Decisão
Ao recorrer ao TRF6, a paciente conseguiu reverter a decisão. O desembargador Prado de Vasconcelos destacou que o relatório médico fornecido não deixava dúvidas sobre a imprescindibilidade da cladribina e a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS. O relatório apontou a cladribina como a única opção viável para a paciente, com potencial para mantê-la livre de tratamento por vários anos após um período de uso de um ano e meio.
Apoio Técnico
Uma nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), composta por profissionais de saúde, corroborou a necessidade do uso da cladribina. O magistrado também constatou a hipossuficiência da paciente, cuja renda familiar per capita é inferior a um salário-mínimo, enquanto o tratamento prescrito é de alto custo.
Fundamentação Jurídica
A decisão do desembargador foi fundamentada nos seguintes critérios estabelecidos pelo STJ para o fornecimento de medicamentos de alto custo:
- Comprovação da necessidade do medicamento: Relatório médico detalhado.
- Demonstração da ineficácia das alternativas disponíveis no SUS: Relatório técnico apontando a cladribina como a única opção viável.
- Incapacidade financeira do paciente: Hipossuficiência comprovada pela renda familiar per capita.
- Registro do medicamento na Anvisa: Cladribina registrada.
Questão Jurídica Envolvida
A questão envolve a responsabilidade do Estado em fornecer medicamentos de alto custo para tratamentos essenciais quando comprovada a necessidade, a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS e a incapacidade financeira do paciente, conforme diretrizes do STJ.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
- Lei 8.080/1990, Art. 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
Processo relacionado: 6005020-21.2024.4.06.0000