A alteração da regra de fixação do foro de eleição: uma jurisdição preguiçosa?

Consequências da inclusão do §5° no artigo 63 do Código de Processo Civil

Em recente alteração, o Código de Processo Civil recebeu a inclusão do §5° em seu artigo 63, o qual inclui uma regra que limita a eleição de foro competente para dirimir controvérsias oriundas de negócios jurídicos. Esta mudança vai na direção inversa de muitas das inovações trazidas pela nova legislação processual.

Impacto da nova regra sobre a eleição de foro

A nova regra estabelece como “juízo aleatório” aquele que não possui vinculação com o domicílio ou residência das partes, ou ainda com o negócio jurídico que se submete à apreciação do Judiciário. Contudo, parece que o conteúdo da modificação legislativa esbarra, de plano, na própria finalidade do Código de Processo Civil. A Exposição de Motivos do CPC destaca que a Parte Geral, na qual se encontram regras de competência, visa solucionar questões relacionadas às demais partes do Código, justamente por seu conteúdo, que contempla princípios gerais sobre o funcionamento de todo o sistema. Além disso, defende que o processo deve ser incluído em um contexto social.

A eleição de foro é uma prática comum e antiga nos negócios jurídicos, contemplada no âmbito processual ao longo dos tempos, sem que houvesse notificação de problemas significativos que merecessem atenção ou destaque pela literatura ou jurisprudência. Contudo, o legislador incluiu essa nova regra sob o argumento de aumento de negócios jurídicos que preveem como foro de eleição o Juízo do Distrito Federal, o qual, por ter recebido a premiação de melhor tribunal do Poder Judiciário, conferida pelo Conselho Nacional de Justiça, identificou um grande número de ações recebidas para julgamento em virtude de contratos que elegeram o Distrito Federal como competente para dirimir suas controvérsias.

A autonomia de vontade e a segurança jurídica nos negócios jurídicos

Tal fundamento, porém, não parece se sustentar, uma vez que não foi mencionado nenhum estudo técnico que demonstrasse o alegado congestionamento do Judiciário do Distrito Federal. O próprio Código de Processo Civil buscou, em seu intuito de promover um sistema multiportas de solução de controvérsias, prever variados meios de atingir tal finalidade, permitindo às partes a possibilidade de convencionar como resolver suas pendências, notadamente através da possibilidade de negócios jurídicos processuais.1

A literatura há tempos prestigia as convenções que tenham por finalidade otimizar o exercício da atividade jurisdicional. O professor Flávio Luiz Yarshell2 pontua que, apesar de entendimentos contrários ao negócio jurídico processual, sob a alegação de ser possível assoberbar ainda mais o Judiciário, a lei tem por finalidade fortalecer a autonomia de vontade das partes para a resolução das controvérsias.

Crítica da justificativa legislativa

Outro ponto a ser observado é a questão da segurança jurídica, não só em relação a contratos e negócios jurídicos em geral, tanto no setor público quanto no privado, mas também quanto à atuação do Poder Judiciário, o que afeta diretamente a realização ou não de investimentos no país. Durante a tramitação do projeto, o Instituto Brasileiro de Direito Processual emitiu uma nota técnica destacando os diversos retrocessos que representariam a eventual aprovação da nova regra, o que veio a se concretizar, apesar dos variados protestos decorrentes do arcaísmo processual imposto pela nova regra.

De tal maneira, é essencial que o legislador concentre seus esforços de maneira serena e séria, a fim de evitar que, no afã de solucionar problemas inexistentes, afete as boas inovações trazidas pelo Código de Processo Civil.


  1. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. ↩︎
  2. YARSHELL, Flávio Luiz. Convenção das Partes em Matéria Processual no Novo CPC, apud Revista do Advogado, Ano XXXV, n. 124, mai.2015, p.89-94. ↩︎

Sobre o autor:

Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil pela PUC/SP, bacharel em Direito pela Universidade Braz Cubas. Advogado

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