TCU esclarece critérios para vedação do somatório de atestados em licitações

Vedação ao somatório deve ser tecnicamente justificada por dois critérios

O Tribunal de Contas da União (TCU) reforçou, através do Acórdão 1153/2024 – Plenário, que a vedação ao somatório de atestados para comprovação da capacidade técnico-operacional deve estar restrita a casos específicos. A Administração Pública deve demonstrar tecnicamente como o aumento de quantitativos resultaria, incontestavelmente, em maior complexidade técnica ou desproporcionalidade entre quantidades e prazos de execução.

Contexto da decisão

A decisão do TCU surgiu após a análise de um caso em que se questionava a validade de um edital que exigia a comprovação de capacidade técnica em um único atestado.

Na análise do caso específico, o TCU avaliou a complexidade de uma obra de engenharia, destacando fatores como desafios técnicos, logísticos e de gerenciamento. Mesmo em uma contratação de quase R$ 100 milhões, os serviços e quantidades a serem executados não justificavam a necessidade de comprovação de capacidade técnica em um único atestado.

Critérios técnicos

A decisão enfatizou que a simples afirmação de que a aptidão técnica não pode ser demonstrada por mais de um atestado é insuficiente. No caso, a Câmara dos Deputados não conseguiu demonstrar que empresas capazes de executar mais de uma obra similar simultaneamente não teriam capacidade de concluir a obra dentro dos prazos e padrões de qualidade estabelecidos.

Ao final, o Tribunal concluiu que tal exigência só seria válida se a Administração pudesse provar que a soma dos atestados aumentaria significativamente a complexidade técnica ou causaria desproporção nos prazos de execução, conforme os seguintes critérios:

  1. Aumento da complexidade técnica: A obra ou serviço deve ter um aumento significativo de dificuldade técnica devido ao aumento dos quantitativos.
  2. Desproporcionalidade entre quantidades e prazos de execução: Deve haver um claro descompasso entre as quantidades de serviços a serem executados e os prazos disponíveis, exigindo maior capacidade operativa e gerencial da licitante.

Portanto, em casos onde a soma dos atestados não acarreta em aumento de complexidade técnica ou desproporção entre quantidades e prazos, a vedação ao somatório pode ser considerada restritiva à competitividade e contrária aos princípios da motivação e da competitividade. A decisão baseia-se na jurisprudência da Corte, que em situações anteriores já havia firmado entendimento semelhante, como no Acórdão 2150/2008-TCU-Plenário.

Exemplos práticos

A decisão destacou exemplos práticos onde a soma de atestados é permitida e situações onde não se justifica a restrição, como:

  • Permitida: Em casos onde empresas executaram simultaneamente múltiplas obras similares em escala e dimensão ao objeto licitado.
  • Restrita: Quando o aumento dos quantitativos exigiria maior capacidade operativa e gerencial, comprometendo potencialmente a qualidade ou a finalidade almejada.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central é a interpretação do artigo 15, III, da Lei 14.133/2021, que trata da comprovação de capacidade técnica-operacional em processos licitatórios. A Administração deve justificar tecnicamente qualquer vedação ao somatório de atestados, observando os princípios da motivação e da competitividade.

Legislação de referência

Artigo 15, III, da Lei 14.133/2021: “A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes critérios: […] III – comprovação de que a licitante possui capacidade técnica-operacional para executar o objeto do contrato, mediante atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.”

Processo relacionado: Acórdão 1153/2024-Plenário

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