O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a regra do Estado de São Paulo que restringe a possibilidade de concorrer ao cargo de procurador-geral de Justiça aos procuradores de Justiça, membros do Ministério Público estadual que atuam junto à segunda instância do Judiciário.
Lei Orgânica do Ministério Público de SP
A Lei Complementar estadual 734/1993, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, estabelece que o procurador-geral é nomeado pelo governador a partir de uma lista tríplice formada pelos procuradores de Justiça mais votados pelos membros da carreira.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6551 e 7233, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) alegavam que a exclusão dos promotores de Justiça, que atuam na primeira instância, criaria um privilégio para uma parcela da carreira e violaria os princípios da igualdade e da não discriminação.
Argumentação do relator
O relator das ações, ministro Dias Toffoli, afirmou que, de acordo com a Constituição Federal e a legislação federal que estipula normas gerais sobre a matéria, a chefia do Ministério Público deve ser escolhida a partir de uma lista tríplice integrada por membros da carreira. No entanto, ele destacou que a definição de critérios adicionais pelos estados não é inconstitucional, desde que respeite as normas nacionais. Toffoli argumentou que o critério da lei paulista é razoável, presumindo-se que o procurador-geral de Justiça será escolhido entre os profissionais mais experientes e com maior tempo de carreira.
Divergência
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que apresentaram votos divergentes. As ADIs foram julgadas na sessão virtual encerrada em 28 de junho.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF aborda a constitucionalidade de critérios adicionais estabelecidos por leis estaduais para a escolha do procurador-geral de Justiça, desde que respeitem as normas nacionais. A principal questão é se a restrição da candidatura apenas aos procuradores de Justiça viola os princípios da igualdade e da não discriminação.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 128, § 3º – “O Ministério Público elaborará lista tríplice para escolha de seu procurador-geral, que será nomeado pelo chefe do Executivo, dentre integrantes da carreira.”
- Lei Complementar estadual 734/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo.