Justiça Federal obriga União a fornecer medicamento para paciente com porfiria aguda intermitente

Justiça determina fornecimento de Panhematin a mulher com porfiria aguda intermitente

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que a União deve fornecer o medicamento Panhematin (hemina) a uma paciente diagnosticada com porfiria aguda intermitente (PAI). Os magistrados acataram o recurso da autora após a negativa inicial da 3ª Vara Federal de Santo André/SP.

Contexto do Caso

A paciente acionou o Judiciário buscando o fornecimento da hemina, conforme prescrição médica. A PAI é uma doença rara causada pela deficiência de enzimas responsáveis pelo transporte de oxigênio no sangue, resultando em crises de dor abdominal e distúrbios neurológicos.

Necessidade Médica

O relatório médico apresentado confirmou a imprescindibilidade do medicamento para a paciente. A autora não possui condições financeiras para adquirir o remédio, cuja ausência pode levar a crises intensas, necessitando de internação e provocando dores intratáveis.

Decisão do TRF3

A desembargadora federal Adriana Pileggi, relatora do caso, ressaltou que a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige a comprovação cumulativa de três requisitos: necessidade médica, incapacidade financeira e registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Panhematin atende a todos esses critérios.

Implicações para a Paciente

O uso do Panhematin visa a corrigir a deficiência da heme no fígado, diminuindo a ação das enzimas tóxicas, melhorando os sintomas, reduzindo o tempo de internação e prevenindo sequelas permanentes, principalmente neurológicas. A decisão do TRF3 reformou a sentença de primeira instância, que havia indeferido o fornecimento do medicamento, e determinou que o tratamento deve ser mantido conforme a prescrição médica mais atualizada.

Fundamentação da Relatora

“É caso de reformar a decisão de primeiro grau, que indeferiu a tutela provisória de urgência, para determinar o tratamento da parte agravada com o medicamento, conforme prescrição médica mais atualizada, mediante apresentação periódica de relatório do tratamento, a cada seis meses ou quando houver novas dispensações”, afirmou a desembargadora Adriana Pileggi.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão aborda a questão do direito à saúde e o dever do Estado de fornecer medicamentos essenciais, especialmente quando o paciente não possui recursos financeiros e o medicamento não está disponível no SUS. A jurisprudência do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de atendimento dos requisitos legais para a concessão de tratamentos específicos.

Legislação de Referência

Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde)

  • Art. 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
  • Art. 6º: “São também de relevância pública as ações e serviços de saúde que cabem ao Sistema Único de Saúde (SUS) executar, diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada.”

Processo Relacionado: Agravo de Instrumento 5001420-90.2024.4.03.0000

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