Google é condenada por concorrência desleal em links patrocinados

STJ responsabiliza gigante da tecnologia por práticas abusivas na publicidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou a Google Brasil Internet a indenizar por danos materiais e morais. A corte entendeu que a limitação de responsabilidade do provedor de pesquisa, prevista no artigo 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica na comercialização de links patrocinados. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o problema não está no conteúdo do site patrocinado, mas na forma como o Google comercializa seus serviços publicitários.

Comercialização de palavras-chave de concorrentes

A controvérsia surgiu quando a marca de uma empresa foi utilizada como palavra-chave no Google Ads por uma concorrente, o que causou desvio de clientela. A Justiça de São Paulo havia determinado que a Google Brasil deveria indenizar a empresa e proibiu a venda dessa marca como palavra-chave.

Vedação específica e proteção à marca

A Terceira Turma ajustou a decisão, proibindo a venda da palavra-chave apenas para concorrentes, evitando que a própria dona da marca ou empresas de outros ramos sejam impedidas de utilizá-la. A ministra Andrighi argumentou que a marca de uma empresa não pode ser tratada como palavra genérica e deve ter um tratamento diferenciado.

Responsabilidade ativa do Google

A relatora afirmou que, ao comercializar palavras-chave, o Google atua além de um mero hospedeiro de conteúdo, sendo um fornecedor de serviços de publicidade digital, o que pode configurar concorrência desleal. Ela enfatizou que o Google tem controle ativo sobre as palavras-chaves que comercializa, sendo possível evitar a violação de propriedade intelectual.

Provedor de pesquisa na cadeia delituosa

A ministra salientou que, embora a legislação responsabilize o provedor somente após ordem judicial para retirada de conteúdo, no caso específico, o Google está diretamente ligado à prática da conduta desleal por comercializar serviços publicitários que fomentam a concorrência parasitária.

Questão jurídica envolvida

A questão envolve a interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet e a responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados.

Legislação de referência

Artigo 19, Marco Civil da Internet: “O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.”

Processo relacionado: REsp 2096417

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