Empresa é condenada por uso indevido de marca registrada em roupas

Tribunal de São Paulo impõe multa e proíbe venda de produtos com marca concorrente

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou uma empresa pela comercialização de roupas utilizando uma marca já registrada por uma concorrente. A decisão inclui a proibição da venda dos produtos, uma indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil e o ressarcimento por danos materiais, cujo valor será apurado na fase de liquidação.

Contexto do Caso

A empresa autora da ação possui registro para uso do termo em seu segmento de negócio, conforme consta no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). No entanto, a concorrente utilizou a mesma palavra, alegando que se tratava de uma expressão de uso comum.

Fundamentação do Relator

O relator, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, afirmou em seu voto que a proteção à marca registrada pela autora é uma medida cabível. Ele explicou que, apesar do termo utilizado ser referente à mitologia grega, essa informação não é amplamente conhecida pelo público brasileiro. Além disso, mesmo que a tipografia adotada pela empresa recorrida fosse diferente, a similaridade entre as marcas e a atuação no mesmo segmento de mercado criam um risco real de confusão e associação indevida pelos consumidores. “Essas particularidades, somadas ao fato de que as partes são concorrentes diretas, levam à conclusão de que há um efetivo risco de desvio de clientela e aproveitamento parasitário pela ré”, destacou o julgador.

Decisão Unânime

A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini, que concordaram com o voto do relator.

Questão Jurídica Envolvida

A questão central envolve a proteção de marcas registradas e a prevenção de concorrência desleal. O caso reflete a aplicação das leis de Propriedade Intelectual e Direito Empresarial para garantir que empresas não se beneficiem indevidamente do uso de marcas alheias.

Legislação de Referência

  • Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial): Protege as marcas registradas no Brasil, garantindo exclusividade de uso aos titulares.
  • Artigo 129 da Lei 9.279/1996: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.”

Processo Relacionado: Apelação nº 1055916-61.2021.8.26.0100

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