A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) elevou a indenização por assédio sexual de uma jovem auxiliar administrativa da Saudesc Administradora de Planos de Assistência à Saúde Ltda., de Florianópolis (SC), de R$ 8 mil para R$ 100 mil. A trabalhadora começou a trabalhar aos 17 anos e, durante três anos, foi assediada por seu supervisor. Ele fazia gestos obscenos, forçava contato físico, convidava-a para motéis e chegou a tentar puxá-la para dentro de um banheiro.
Defesa da empresa e testemunhos
A empresa negou as acusações, alegando que as alegações da auxiliar eram absurdas e que ela não era subordinada ao suposto assediador. No entanto, testemunhas confirmaram a conduta do supervisor, com uma delas afirmando que também saiu da empresa por ter sido assediada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concluiu que o supervisor praticava assédio sexual ambiental, contaminando o ambiente de trabalho.
Decisão do TST
No recurso de revista, a trabalhadora argumentou que o valor de R$ 8 mil era irrisório. O relator, ministro Agra Belmonte, concordou, afirmando que o valor era ínfimo diante da gravidade do dano. Ele ressaltou que outras empregadas também foram assediadas pelo mesmo superior, tornando o ambiente de trabalho prejudicial à saúde psicológica. Considerando a gravidade das ofensas e o porte econômico da empresa, o TST majorou a indenização para R$ 100 mil.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolve a responsabilidade das empresas em prevenir e combater o assédio sexual no ambiente de trabalho, conforme previsto no Código Penal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Legislação de Referência
Código Penal Brasileiro:
- Art. 216-A. “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- Art. 483. “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) correr perigo manifesto de mal considerável;”
Processo Relacionado: RRAg-1401-72.2017.5.12.0036